main-banner

Jurisprudência


STF MS 21730 AgR-ED-ED-AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADVOGADO QUE SOFREU PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, IMPOSTA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/RS - LEI Nº 8.906/94 (ART. 76) - SANÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO PRATICADOS POR PROFISSIONAL DO DIREITO SUJEITO A ESSA PENA DISCIPLINAR (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO) - CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. O Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei nº 8.906, de 04/07/1994 - tanto quanto já o previa o hoje revogado Estatuto da OAB (art. 76) -, impõe, dentre outras hipóteses nele contempladas, a sanção da nulidade aos atos privativos de Advogado que tenham sido praticados pelo profissional do Direito que esteja sujeito à pena disciplinar de suspensão de suas atividades (art. 4º, parágrafo único). Precedente. A jurisprudência desta Corte tem sistematicamente rejeitado embargos de declaração cuja fundamentação assuma, como no caso, nítido caráter infringente. Precedente. O despacho que não resolve incidente processual algum revela-se, por isso mesmo, destituído de qualquer conteúdo decisório, revestindo-se, por via de conseqüência, da nota da irrecorribilidade (CPC, art. 504).
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu dos embargos de declaração e determinou comunicação ao Procurador-Geral da República e à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção do Estado do Rio Grande do Sul. Ausente, ocasionalmente o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.10.94.

Data do Julgamento : 21/10/1994
Data da Publicação : DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00103
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S): WONG SIN TAK ADV.: BARRY VICHARA EMBDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Mostrar discussão