STF MS 21730 AgR-ED-ED-AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADVOGADO QUE SOFREU PENA DE
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, IMPOSTA PELO CONSELHO
SECCIONAL DA OAB/RS - LEI Nº 8.906/94 (ART. 76) - SANÇÃO DE
NULIDADE DOS ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO PRATICADOS POR
PROFISSIONAL DO DIREITO SUJEITO A ESSA PENA DISCIPLINAR (ART. 4º,
PARÁGRAFO ÚNICO) - CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INADMISSIBILIDADE - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - PRIMEIROS E SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
O Estatuto da Advocacia,
instituído pela Lei nº 8.906, de 04/07/1994 - tanto quanto já o
previa o hoje revogado Estatuto da OAB (art. 76) -, impõe, dentre
outras hipóteses nele contempladas, a sanção da nulidade aos atos
privativos de Advogado que tenham sido praticados pelo
profissional do Direito que esteja sujeito à pena disciplinar de
suspensão de suas atividades (art. 4º, parágrafo único).
Precedente.
A jurisprudência desta Corte tem sistematicamente
rejeitado embargos de declaração cuja fundamentação assuma, como
no caso, nítido caráter infringente. Precedente.
O despacho
que não resolve incidente processual algum revela-se, por isso
mesmo, destituído de qualquer conteúdo decisório, revestindo-se,
por via de conseqüência, da nota da irrecorribilidade (CPC, art.
504).
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADVOGADO QUE SOFREU PENA DE
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, IMPOSTA PELO CONSELHO
SECCIONAL DA OAB/RS - LEI Nº 8.906/94 (ART. 76) - SANÇÃO DE
NULIDADE DOS ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO PRATICADOS POR
PROFISSIONAL DO DIREITO SUJEITO A ESSA PENA DISCIPLINAR (ART. 4º,
PARÁGRAFO ÚNICO) - CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INADMISSIBILIDADE - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - PRIMEIROS E SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
O Estatuto da Advocacia,
instituído pela Lei nº 8.906, de 04/07/1994 - tanto quanto já o
previa o hoje revogado Estatuto da OAB (art. 76) -, impõe, dentre
outras hipóteses nele contempladas, a sanção da nulidade aos atos
privativos de Advogado que tenham sido praticados pelo
profissional do Direito que esteja sujeito à pena disciplinar de
suspensão de suas atividades (art. 4º, parágrafo único).
Precedente.
A jurisprudência desta Corte tem sistematicamente
rejeitado embargos de declaração cuja fundamentação assuma, como
no caso, nítido caráter infringente. Precedente.
O despacho
que não resolve incidente processual algum revela-se, por isso
mesmo, destituído de qualquer conteúdo decisório, revestindo-se,
por via de conseqüência, da nota da irrecorribilidade (CPC, art.
504).Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu dos embargos de
declaração e determinou comunicação ao Procurador-Geral da República
e à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção do Estado do Rio Grande
do Sul. Ausente, ocasionalmente o Ministro Marco Aurélio. Plenário,
21.10.94.
Data do Julgamento
:
21/10/1994
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00103
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): WONG SIN TAK
ADV.: BARRY VICHARA
EMBDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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