STF MS 21753 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
Litisconsorte Necessário. Citação determinada pelo Relator, não
providenciada pelo impetrante. Extinção do processo sem julgamento de
mérito, por não haver promovido o interessado ato que lhe competia e,
em decorrência, configurado a ausência do pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, III e IV, do
CPC.
Intimação pessoal da parte. Desnecessidade ante a imposição do art. 47,
do CPC., aplicável ao Mandado de Segurança por força do art. 19 da Lei
1.533/51. Orientação jurisprudencial do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
Litisconsorte Necessário. Citação determinada pelo Relator, não
providenciada pelo impetrante. Extinção do processo sem julgamento de
mérito, por não haver promovido o interessado ato que lhe competia e,
em decorrência, configurado a ausência do pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, III e IV, do
CPC.
Intimação pessoal da parte. Desnecessidade ante a imposição do art. 47,
do CPC., aplicável ao Mandado de Segurança por força do art. 19 da Lei
1.533/51. Orientação jurisprudencial do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 08.4.94.
Data do Julgamento
:
08/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-05-1994 PP-12265 EMENT VOL-01745-01 PP-00133
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
IMPTE.(S): JOAO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S): CARMEM THEREZINHA POSE DOS SANTOS
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
IMPDO.(A/S): PAULO THEOTONIO COSTA
Mostrar discussão