STF MS 21754 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR:
(IN)DEFERIMENTO. PRELIMINAR: OBJETO DO PEDIDO. DECISÃO DO CONGRESSO
NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA INTERNA
CORPORIS. HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO.
I- O tema da cognoscibilidade do pedido precede o da
apreciação do agravo regimental contra despacho concessivo de
liminar, e de seu cabimento à vista da jurisprudência do Supremo.
II- A natureza interna corporis da deliberação
congressional - interpretação de normas do Regimento Interno do
Congresso - desautoriza a via utilizada. Cuida-se de tema imune à
análise judiciária. Precedentes do STF. Inocorrência de afronta a
direito subjetivo.
Agravo regimental parcialmente conhecido e provido, levando
ao não-conhecimento do mandado de segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR:
(IN)DEFERIMENTO. PRELIMINAR: OBJETO DO PEDIDO. DECISÃO DO CONGRESSO
NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA INTERNA
CORPORIS. HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO.
I- O tema da cognoscibilidade do pedido precede o da
apreciação do agravo regimental contra despacho concessivo de
liminar, e de seu cabimento à vista da jurisprudência do Supremo.
II- A natureza interna corporis da deliberação
congressional - interpretação de normas do Regimento Interno do
Congresso - desautoriza a via utilizada. Cuida-se de tema imune à
análise judiciária. Precedentes do STF. Inocorrência de afronta a
direito subjetivo.
Agravo regimental parcialmente conhecido e provido, levando
ao não-conhecimento do mandado de segurança.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu, em parte, do agravo regimental e, nessa parte, lhe deu provimento para não conhecer do mandado de segurança, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito e insubsistente a medida liminar deferida.
Vencido
o Ministro Relator que, na preliminar, conhecia integralmente do agravo, e, no mérito, lhe negava provimento. Relator para o acórdão o Ministro Francisco Rezek. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches e Paulo
Brossard. Plenário, 07.10.93.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. FRANCISCO REZEK
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1997 PP-02829 EMENT VOL-01858-02 PP-00280
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGDO. : LUIZ ALFREDO SALOMAO E OUTROS
ADVDO. : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO
AGTE. : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
ADVDO. : JOSÉ SAULO RAMOS E OUTRO
Mostrar discussão