main-banner

Jurisprudência


STF MS 21754 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR: (IN)DEFERIMENTO. PRELIMINAR: OBJETO DO PEDIDO. DECISÃO DO CONGRESSO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO. I- O tema da cognoscibilidade do pedido precede o da apreciação do agravo regimental contra despacho concessivo de liminar, e de seu cabimento à vista da jurisprudência do Supremo. II- A natureza interna corporis da deliberação congressional - interpretação de normas do Regimento Interno do Congresso - desautoriza a via utilizada. Cuida-se de tema imune à análise judiciária. Precedentes do STF. Inocorrência de afronta a direito subjetivo. Agravo regimental parcialmente conhecido e provido, levando ao não-conhecimento do mandado de segurança.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu, em parte, do agravo regimental e, nessa parte, lhe deu provimento para não conhecer do mandado de segurança, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito e insubsistente a medida liminar deferida. Vencido o Ministro Relator que, na preliminar, conhecia integralmente do agravo, e, no mérito, lhe negava provimento. Relator para o acórdão o Ministro Francisco Rezek. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches e Paulo Brossard. Plenário, 07.10.93.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. FRANCISCO REZEK
Data da Publicação : DJ 21-02-1997 PP-02829 EMENT VOL-01858-02 PP-00280
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGDO. : LUIZ ALFREDO SALOMAO E OUTROS ADVDO. : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO AGTE. : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL ADVDO. : JOSÉ SAULO RAMOS E OUTRO
Mostrar discussão