STF MS 21759 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMOÇÃO DE JUIZES DO TRABALHO PARA TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO (ARTIGO 115, PARAGRAFO ÚNICO, INC. I, C/C ART. 93, II, "B",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO S.T.F.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADENCIA. CARÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA contra atos do Presidente da
Republica, pelos quais foram promovidos Juizes para o Tribunal
Regional do Trabalho da 2a. Regiao, por merecimento.
Alegação de ofensa ao disposto na alinea "b" do inciso II
do art. 93 da Constituição Federal, porque os nomeados não integravam
a primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrancia.
1. Se, com a impetração do Mandado de Segurança, se pleiteia,
não só a anulação das listas triplices elaboradas pelo T.R.T., mas,
também, os proprios atos presidenciais de nomeação, tem o Presidente
da Republica legitimidade passiva para a ação.
2. Com isso, a competência para o processo e julgamento da
ação e, mesmo, originariamente, do S.T.F. (art. 102, I, "d", da
C.F.).
3. Tempestiva, então, se mostra a impetração, ja que, entre a
data da publicação dos atos de nomeação e a do ajuizamento da ação,
decorreram menos de 120 dias, aos quais se refere o art. 18 da Lei n.
1.533, de 31.12.1951, rejeitada, assim, a preliminar de decadencia.
4. Quanto a carência de ação, nos termos em que formulada,
envolve a questão de mérito do Mandado de Segurança, devendo com este
ser resolvida.
5. No mérito: o T.R.T. da 2a. Regiao, com sede em São Paulo,
teve de indicar 12 Juizes Togados vitalicios, seis por antiguidade e
seis por merecimento.
Excluidos os indicados por antiguidade, e os que precederam
aos demais, na lista de merecimento, sobejaram, dentre outros, além
dos impetrantes, os que vieram a ser escolhidos e nomeados, todos os
quais se encontravam, com aquelas exclusões, na primeira quinta parte
da lista de antiguidade na entrancia e com exercício nela havia mais
de dois anos, satisfeitos, assim, os requisitos do art. 115,
paragrafo único, inc. I, c/c art. 93, II, "b", da C.F.
6. Em se tratando, no caso, de promoção por merecimento, a
escolha podia recair em qualquer dos que se encontrassem nessa
situação, inclusive os que realmente foram escolhidos e nomeados.
7. Precedentes do S.T.F. sobre a interpretação do art. 93, II,
"b", da C.F.
8. Rejeitadas as preliminares, mandado de segurança
indeferido.
Votação unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMOÇÃO DE JUIZES DO TRABALHO PARA TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO (ARTIGO 115, PARAGRAFO ÚNICO, INC. I, C/C ART. 93, II, "B",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO S.T.F.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADENCIA. CARÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA contra atos do Presidente da
Republica, pelos quais foram promovidos Juizes para o Tribunal
Regional do Trabalho da 2a. Regiao, por merecimento.
Alegação de ofensa ao disposto na alinea "b" do inciso II
do art. 93 da Constituição Federal, porque os nomeados não integravam
a primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrancia.
1. Se, com a impetração do Mandado de Segurança, se pleiteia,
não só a anulação das listas triplices elaboradas pelo T.R.T., mas,
também, os proprios atos presidenciais de nomeação, tem o Presidente
da Republica legitimidade passiva para a ação.
2. Com isso, a competência para o processo e julgamento da
ação e, mesmo, originariamente, do S.T.F. (art. 102, I, "d", da
C.F.).
3. Tempestiva, então, se mostra a impetração, ja que, entre a
data da publicação dos atos de nomeação e a do ajuizamento da ação,
decorreram menos de 120 dias, aos quais se refere o art. 18 da Lei n.
1.533, de 31.12.1951, rejeitada, assim, a preliminar de decadencia.
4. Quanto a carência de ação, nos termos em que formulada,
envolve a questão de mérito do Mandado de Segurança, devendo com este
ser resolvida.
5. No mérito: o T.R.T. da 2a. Regiao, com sede em São Paulo,
teve de indicar 12 Juizes Togados vitalicios, seis por antiguidade e
seis por merecimento.
Excluidos os indicados por antiguidade, e os que precederam
aos demais, na lista de merecimento, sobejaram, dentre outros, além
dos impetrantes, os que vieram a ser escolhidos e nomeados, todos os
quais se encontravam, com aquelas exclusões, na primeira quinta parte
da lista de antiguidade na entrancia e com exercício nela havia mais
de dois anos, satisfeitos, assim, os requisitos do art. 115,
paragrafo único, inc. I, c/c art. 93, II, "b", da C.F.
6. Em se tratando, no caso, de promoção por merecimento, a
escolha podia recair em qualquer dos que se encontrassem nessa
situação, inclusive os que realmente foram escolhidos e nomeados.
7. Precedentes do S.T.F. sobre a interpretação do art. 93, II,
"b", da C.F.
8. Rejeitadas as preliminares, mandado de segurança
indeferido.
Votação unânime.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou as preliminares de ilegitimidade
passiva do Presidente da República, de decadência e de carência. No
mérito, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente.
Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello.
Plenário, 14.03.1996.
Data do Julgamento
:
14/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 10-05-1996 PP-15132 EMENT VOL-01827-03 PP-00401
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
IMPTES. : MARIA ALEXANDRINA KOWALSKI MOTTA E OUTROS
ADVA. : MARIA REGINA CAGNACCI DE OLIVEIRA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
IMPDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIAO
LIT. PASS.: DECIO SEBASTIAO DAIDONE E OUTROS
ADVA. LIT.: MARIA EUGENIA OLIVIER MOREIRA MANUS
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