STF MS 21795 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
LEGITIMAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - QUOTA DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - POPULAÇÃO. A discussão sobre o número
de habitantes do Município há de ocorrer com o envolvimento não do
Tribunal de Contas da União, mas do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, a quem cabe, a teor do disposto no artigo
102 da Lei nº 8.443/92, publicar a relação do total das populações
por Estados e Municípios. Ilegitimidade do Tribunal de Contas da
União.
Ementa
LEGITIMAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - QUOTA DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - POPULAÇÃO. A discussão sobre o número
de habitantes do Município há de ocorrer com o envolvimento não do
Tribunal de Contas da União, mas do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, a quem cabe, a teor do disposto no artigo
102 da Lei nº 8.443/92, publicar a relação do total das populações
por Estados e Municípios. Ilegitimidade do Tribunal de Contas da
União.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação de madado de segurança. Ausentes, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, os Ministro Moreira Alves e Ilmar Galvão. Plenário, 30.6.97.
Data do Julgamento
:
30/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1997 PP-37038 EMENT VOL-01878-01 PP-00134
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
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