STF MS 21797 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES
FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE
ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º.
FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar
contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F.,
art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no
que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para
aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros
Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia
deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos
vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício
Corrêa.
IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias
responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são
contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter
tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ
143/313.
V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem
os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a
direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II).
VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e
indeferido na parte conhecida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES
FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE
ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º.
FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar
contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F.,
art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no
que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para
aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros
Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia
deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos
vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício
Corrêa.
IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias
responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são
contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter
tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ
143/313.
V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem
os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a
direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II).
VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e
indeferido na parte conhecida.Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do
Ministro Carlos Velloso, Relator, indeferindo o pedido. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, ocasionalmente, o
Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o
Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Procurador-Geral da
República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 11.04.96.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Ilmar
Galvão, depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator) e
Francisco Rezek, indeferindo o mandado de segurança, e do voto do
Ministro Maurício Corrêa, deferindo, em parte, a segurança para liberar
o impetrante da exigência de submissão de seus empregados ao Regime
Jurídico Único. Plenário, 23.10.96.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado por não
estar o Plenário com o "quorum" completo. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento o Ministro Sepúlveda
Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves
(RISTF, art. 37, I). Plenário, 28.4.97).
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
virtude do adiantado da hora. Plenário, 06.8.97.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
virtude do "quorum" reduzido. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Nelson Jobim, e neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário,
28.8.97.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
virtude do adiantado da hora. Plenário, 04.09.97.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do mandado de segurança
relativamente à recomendação do Tribunal de Contas da União para
aplicação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112/90),
vencidos, nessa parte, os Senhores Ministros Relator, Francisco Rezek e
Maurício Corrêa. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria,
vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence,
indeferiu a segurança na parte conhecida, vale dizer, no que concerne
às diárias. Não votou o Senhor Ministro Nelson Jobim, por ser sucessor
do Senhor Ministro Francisco Rezek, que já proferira voto. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
09.3.200.
Data do Julgamento
:
09/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-04 PP-00711 RTJ VOL-00177-02 PP-00751
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE. : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
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