main-banner

Jurisprudência


STF MS 21797 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida.
Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Carlos Velloso, Relator, indeferindo o pedido. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 11.04.96. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão, depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator) e Francisco Rezek, indeferindo o mandado de segurança, e do voto do Ministro Maurício Corrêa, deferindo, em parte, a segurança para liberar o impetrante da exigência de submissão de seus empregados ao Regime Jurídico Único. Plenário, 23.10.96. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado por não estar o Plenário com o "quorum" completo. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 28.4.97). Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 06.8.97. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do "quorum" reduzido. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim, e neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 28.8.97. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 04.09.97. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do mandado de segurança relativamente à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº 8.112/90), vencidos, nessa parte, os Senhores Ministros Relator, Francisco Rezek e Maurício Corrêa. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, indeferiu a segurança na parte conhecida, vale dizer, no que concerne às diárias. Não votou o Senhor Ministro Nelson Jobim, por ser sucessor do Senhor Ministro Francisco Rezek, que já proferira voto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 09.3.200.

Data do Julgamento : 09/03/2000
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-04 PP-00711 RTJ VOL-00177-02 PP-00751
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : IMPTE. : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
Mostrar discussão