STF MS 21806 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de Segurança. Artigo 92, par. 1., da
lei 8.112/90.
- Para a aplicação do disposto no artigo 92 da Lei 8.112,
de 1990, e preciso que a licenca se destine ao desempenho de mandato
em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão.
- A União Nacional dos Analistas de Financas e Controle
Externo - UNITEC não se enquadra em nenhuma dessas figuras previstas
no mencionado dispositivo legal, não sendo sequer entidade de classe
por congregar apenas os integrantes de uma carreira de servidores do
Tribunal de Contas da União, e, portanto, de um fração de servidores
dentro do universo dos servidores publicos de um dos Poderes da
Republica.
- Inexistência, portanto, de direito liquido e certo em
favor dos impetrantes.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de Segurança. Artigo 92, par. 1., da
lei 8.112/90.
- Para a aplicação do disposto no artigo 92 da Lei 8.112,
de 1990, e preciso que a licenca se destine ao desempenho de mandato
em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão.
- A União Nacional dos Analistas de Financas e Controle
Externo - UNITEC não se enquadra em nenhuma dessas figuras previstas
no mencionado dispositivo legal, não sendo sequer entidade de classe
por congregar apenas os integrantes de uma carreira de servidores do
Tribunal de Contas da União, e, portanto, de um fração de servidores
dentro do universo dos servidores publicos de um dos Poderes da
Republica.
- Inexistência, portanto, de direito liquido e certo em
favor dos impetrantes.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 20.04.94.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segunrança, vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a segurança. Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves. Plenário,
28.04.94.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1996 PP-02997 EMENT VOL-01816-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE.: RAIMUNDO NONATO COUTINHO E OUTRO
ADV.: MARIA RODRIGUES BARBOSA E OUTROS
IMPDO.: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
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