main-banner

Jurisprudência


STF MS 21806 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de Segurança. Artigo 92, par. 1., da lei 8.112/90. - Para a aplicação do disposto no artigo 92 da Lei 8.112, de 1990, e preciso que a licenca se destine ao desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. - A União Nacional dos Analistas de Financas e Controle Externo - UNITEC não se enquadra em nenhuma dessas figuras previstas no mencionado dispositivo legal, não sendo sequer entidade de classe por congregar apenas os integrantes de uma carreira de servidores do Tribunal de Contas da União, e, portanto, de um fração de servidores dentro do universo dos servidores publicos de um dos Poderes da Republica. - Inexistência, portanto, de direito liquido e certo em favor dos impetrantes. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 20.04.94. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segunrança, vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a segurança. Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves. Plenário, 28.04.94.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação : DJ 16-02-1996 PP-02997 EMENT VOL-01816-01 PP-00078
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : IMPTE.: RAIMUNDO NONATO COUTINHO E OUTRO ADV.: MARIA RODRIGUES BARBOSA E OUTROS IMPDO.: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
Mostrar discussão