STF MS 21809 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Ato do Presidente da
Republica. Demissão do emprego de agente administrativo do INSS por
acumulação com cargo de professora de rede oficial estadual. Exceções
do artigo 37, XVI, CF. Compatibilidade de horarios. Boa-fé e direito
a opção por um dos cargos. Pedido de exoneração do outro. Impedimento
da demissão pelo exercício de mandato sindical. Medida liminar.
Acumulação verificada em regular processo administrativo.
Emprego que não se enquadra nas exceções previstas pelo artigo 37,
inciso XVI, da CF, porque não tem natureza tecnica ou cientifica,
sendo irrelevante eventual compatibilidade de horario. Exercício de
mandato sindical não obsta a demissão de servidor por falta grave.
Falta de elementos para verificação da ocorrencia de boa-fé.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Indeferido o mandado de segurança, porque as questões
propostas demandam exame aprofundado de provas, o que não cabe nos
estreitos limites do "writ", ressalvado a impetrante o direito de
postular, na via ordinaria, a invalidação do ato demissionario, com
meios de provas mais amplos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. Ato do Presidente da
Republica. Demissão do emprego de agente administrativo do INSS por
acumulação com cargo de professora de rede oficial estadual. Exceções
do artigo 37, XVI, CF. Compatibilidade de horarios. Boa-fé e direito
a opção por um dos cargos. Pedido de exoneração do outro. Impedimento
da demissão pelo exercício de mandato sindical. Medida liminar.
Acumulação verificada em regular processo administrativo.
Emprego que não se enquadra nas exceções previstas pelo artigo 37,
inciso XVI, da CF, porque não tem natureza tecnica ou cientifica,
sendo irrelevante eventual compatibilidade de horario. Exercício de
mandato sindical não obsta a demissão de servidor por falta grave.
Falta de elementos para verificação da ocorrencia de boa-fé.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Indeferido o mandado de segurança, porque as questões
propostas demandam exame aprofundado de provas, o que não cabe nos
estreitos limites do "writ", ressalvado a impetrante o direito de
postular, na via ordinaria, a invalidação do ato demissionario, com
meios de provas mais amplos.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de mandado de segurança, ressalvando à impetrante as vias ordinárias. Plenário, 08.4.94.
Data do Julgamento
:
08/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 17-06-1994 PP-15721 EMENT VOL-01749-02 PP-00231
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
IMPTE.(S): LINDAURA DE BRITO
ADV.(A/S): JOSE VALERIANO DE S FONTOURA E OUTRO
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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