STF MS 21813 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Mesa da
Câmara dos Deputados. Legitimidade passiva. Competência originaria do
Supremo Tribunal Federal.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato da
Mesa da Câmara dos Deputados, sem a prova de que tenha sido por ela
praticado, ou por sua Presidencia, e de se reconhecer a ilegitimidade
passiva da impetrada, extinguindo-se o processo, sem exame do mérito.
2. Não compete ao Tribunal proceder a correção da inicial, com
a indicação da autoridade que lhe pareca a coatora no caso. Menos
ainda quando, com a eventual correção, se torna incompetente para o
processo e julgamento, originarios, da impetração.
Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
- Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Mesa da
Câmara dos Deputados. Legitimidade passiva. Competência originaria do
Supremo Tribunal Federal.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato da
Mesa da Câmara dos Deputados, sem a prova de que tenha sido por ela
praticado, ou por sua Presidencia, e de se reconhecer a ilegitimidade
passiva da impetrada, extinguindo-se o processo, sem exame do mérito.
2. Não compete ao Tribunal proceder a correção da inicial, com
a indicação da autoridade que lhe pareca a coatora no caso. Menos
ainda quando, com a eventual correção, se torna incompetente para o
processo e julgamento, originarios, da impetração.
Mandado de segurança não conhecido.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 19.05.94.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do mandado
de segurança. Votou o Presidente. Plenário, 05.08.1994.
Data do Julgamento
:
05/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-09-1994 PP-23441 EMENT VOL-01757-02 PP-00266
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
IMPTE. : NEUZA PARANHOS DAMAZIO
ADVS. : JORGE SALIM E OUTRO
IMPDO. : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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