STF MS 21852 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Servidores do Banco Central. Caráter
estatutário do seu vínculo funcional, dada a incompatibilidade da
exceção estabelecida no art. 251 da Lei nº 8.112-90 com a regra
constante do art. 39, caput, da Constituição de 1988 (ADI 449,
sessão de 29-8-96).
Insubsistência do direito à moradia em imóveis de
terceiros, alugados para esse fim pela Autarquia, ante a legislação
federal proibitiva, prestigiada na decisão do órgão apontado como
coator (Tribunal de Contas da União).
Mandado de segurança indeferido por maioria.
Ementa
Servidores do Banco Central. Caráter
estatutário do seu vínculo funcional, dada a incompatibilidade da
exceção estabelecida no art. 251 da Lei nº 8.112-90 com a regra
constante do art. 39, caput, da Constituição de 1988 (ADI 449,
sessão de 29-8-96).
Insubsistência do direito à moradia em imóveis de
terceiros, alugados para esse fim pela Autarquia, ante a legislação
federal proibitiva, prestigiada na decisão do órgão apontado como
coator (Tribunal de Contas da União).
Mandado de segurança indeferido por maioria.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois do voto do Relator, indeferindo o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da
República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 21.9.95.
Decisão: Após o voto do Ministro Octavio Gallotti (Relator), indeferindo o mandado de segurança, e voto do Ministro Marco Aurélio, deferindo-o, o julgamento foi suspenso para aguardar a decisão na ação direta de inconstitucionalidade, em curso,
relativamente à constitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 30.10.95.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. Votou o Presidente. Plenário, 18.9.96.
Data do Julgamento
:
18/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00035 EMENT VOL-02037-03 PP-00492
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. : ALBERTO LOPES DA ROCHA E OUTROS
ADV. : VICTORINO RIBEIRO COELHO E OUTROS
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
IMPDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
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