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Jurisprudência


STF MS 21852 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Servidores do Banco Central. Caráter estatutário do seu vínculo funcional, dada a incompatibilidade da exceção estabelecida no art. 251 da Lei nº 8.112-90 com a regra constante do art. 39, caput, da Constituição de 1988 (ADI 449, sessão de 29-8-96). Insubsistência do direito à moradia em imóveis de terceiros, alugados para esse fim pela Autarquia, ante a legislação federal proibitiva, prestigiada na decisão do órgão apontado como coator (Tribunal de Contas da União). Mandado de segurança indeferido por maioria.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois do voto do Relator, indeferindo o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 21.9.95. Decisão: Após o voto do Ministro Octavio Gallotti (Relator), indeferindo o mandado de segurança, e voto do Ministro Marco Aurélio, deferindo-o, o julgamento foi suspenso para aguardar a decisão na ação direta de inconstitucionalidade, em curso, relativamente à constitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 30.10.95. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. Votou o Presidente. Plenário, 18.9.96.

Data do Julgamento : 18/09/1996
Data da Publicação : DJ 29-06-2001 PP-00035 EMENT VOL-02037-03 PP-00492
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : IMPTE. : ALBERTO LOPES DA ROCHA E OUTROS ADV. : VICTORINO RIBEIRO COELHO E OUTROS IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU IMPDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
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