STF MS 21872 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato do Presidente da
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Orçamento, que determinou
busca e apreensão de documentos em residências do impetrante. 3.
Alegação de incompetência da Comissão para determinar medidas
coercitivas. Violação da intimidade e do asilo pessoal do
impetrante. 4. Ausente o fumus boni juris. Liminar indeferida. 5.
Prestadas as informações pelo Presidente da Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito do Orçamento. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da
República pela denegação da segurança. 6. A Constituição de 1988
confere, às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais", art. 58, § 3º. 7.
Busca e apreensão domiciliar de documentos do impetrante
concretizada. Trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito
concluídos. Mandado de segurança prejudicado.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Presidente da
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Orçamento, que determinou
busca e apreensão de documentos em residências do impetrante. 3.
Alegação de incompetência da Comissão para determinar medidas
coercitivas. Violação da intimidade e do asilo pessoal do
impetrante. 4. Ausente o fumus boni juris. Liminar indeferida. 5.
Prestadas as informações pelo Presidente da Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito do Orçamento. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da
República pela denegação da segurança. 6. A Constituição de 1988
confere, às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais", art. 58, § 3º. 7.
Busca e apreensão domiciliar de documentos do impetrante
concretizada. Trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito
concluídos. Mandado de segurança prejudicado.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Ministro Carlos Velloso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário. 18.05.95.
Data do Julgamento
:
18/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00004 EMENT VOL-01983-01 PP-00191
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : JOAO ALVES DE ALMEIDA
ADVS. : ANTONIO CARLOS ELIZALDE OSORIO E OUTROS
IMPDO.: PRESIDENTE DA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO DO
ORCAMENTO
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