STF MS 21892 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do
Presidente da República, consubstanciado em Decreto de 1º de outubro
de 1993, pelo qual foi homologada a 'demarcação administrativa da
área indígena Sete Cerros, localizada no Estado do Mato Grosso do
Sul'. 2. Liminar concedida, tão-só para impedir o registro da
homologação da demarcação administrativa no Cartório de Registro de
Imóveis da comarca de Amambaí-MS. 3. Suscitado o incidente de
inconstitucionalidade do Decreto n.º 22/1991, antes do
pronunciamento do MPF, sobreveio o Decreto n.º 1775/1996, cujo art.
11 revogou expressamente o Decreto n.º 22, de 4.2.1991, passando a
regular a matéria no art. 9º e parágrafo único. 4. Incidente de
inconstitucionalidade do Decreto nº 22/1991 prejudicado, conforme
decisão do Plenário no Mandado de Segurança nº 21.649-2-MS. 5.
Situação da impetrante enquadrada no referido artigo e parágrafo
único. O decreto homologatório da demarcação não estava registrado
em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União, do
Ministério da Fazenda, por força de liminar concedida. Incidiu,
pois, no processo administrativo o disposto no art. 9º do Decreto
n.º 1775/1996, que revogou, de expresso, o Decreto n.º 22/91. 6.
Pela norma aplicável à espécie, cabia, desde logo, nos termos do §
8º do art. 2º, do Decreto n.º 1775/1996, apresentar, - pelos
interessados a que se refere o art. 9º,- "ao órgão federal de
assistência ao índio razões instruídas com todas as provas
pertinentes, tais como, títulos dominiais, perícias, pareceres,
declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de
pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais,
do relatório de que trata o parágrafo anterior.". 7. A decisão
anterior sobre a demarcação, com base no Decreto nº 22/1991, do
imóvel da impetrante, ficou, assim, sujeita a procedimento de
revisão administrativa, nos termos dos arts. 9º e 2º, § 8º, ambos do
Decreto nº 1775/1996. 8. Mandado de Segurança prejudicado,
ressalvadas as vias adequadas contra a decisão com base no Decreto
nº 1775/1996, art. 9º
Ementa
- Mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do
Presidente da República, consubstanciado em Decreto de 1º de outubro
de 1993, pelo qual foi homologada a 'demarcação administrativa da
área indígena Sete Cerros, localizada no Estado do Mato Grosso do
Sul'. 2. Liminar concedida, tão-só para impedir o registro da
homologação da demarcação administrativa no Cartório de Registro de
Imóveis da comarca de Amambaí-MS. 3. Suscitado o incidente de
inconstitucionalidade do Decreto n.º 22/1991, antes do
pronunciamento do MPF, sobreveio o Decreto n.º 1775/1996, cujo art.
11 revogou expressamente o Decreto n.º 22, de 4.2.1991, passando a
regular a matéria no art. 9º e parágrafo único. 4. Incidente de
inconstitucionalidade do Decreto nº 22/1991 prejudicado, conforme
decisão do Plenário no Mandado de Segurança nº 21.649-2-MS. 5.
Situação da impetrante enquadrada no referido artigo e parágrafo
único. O decreto homologatório da demarcação não estava registrado
em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União, do
Ministério da Fazenda, por força de liminar concedida. Incidiu,
pois, no processo administrativo o disposto no art. 9º do Decreto
n.º 1775/1996, que revogou, de expresso, o Decreto n.º 22/91. 6.
Pela norma aplicável à espécie, cabia, desde logo, nos termos do §
8º do art. 2º, do Decreto n.º 1775/1996, apresentar, - pelos
interessados a que se refere o art. 9º,- "ao órgão federal de
assistência ao índio razões instruídas com todas as provas
pertinentes, tais como, títulos dominiais, perícias, pareceres,
declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de
pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais,
do relatório de que trata o parágrafo anterior.". 7. A decisão
anterior sobre a demarcação, com base no Decreto nº 22/1991, do
imóvel da impetrante, ficou, assim, sujeita a procedimento de
revisão administrativa, nos termos dos arts. 9º e 2º, § 8º, ambos do
Decreto nº 1775/1996. 8. Mandado de Segurança prejudicado,
ressalvadas as vias adequadas contra a decisão com base no Decreto
nº 1775/1996, art. 9ºDecisão
- Depois do voto do Relator, deferindo em parte o pedido, tão-só para
que no registro de imóveis não se cancele a matrícula referente ao
imóvel da impetrante, ressalvadas as vias ordinárias, foi o julgamento
convertido em diligência para ouvir o Ministério Público Federal a
respeito da questão de ordem suscitada pelo Ministro Moreira Alves,
sobre a validade do Decreto nº. 22 de 04 02.91, em face do art. 25 do
ADCT da Constituição Federal. Votou o Presidente. Decisão unânime.
Falou pelo litisconsorte passivo o Dr. Raimundo Sérgio Barros Leitão.
Plenário 02.12.94.
- O Tribunal julgou prejudicados o incidente de inconstitucionalidade e
o mandado de segurança. Votou o Presidente. Decisão unânime. Impedido o
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário,
29.11.2001.
Data do Julgamento
:
29/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00020 EMENT VOL-02121-13 PP-02610
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : SATTIN S/A - AGROPECUARIA E IMÓVEIS
ADVDO. : JOSÉ GOULART QUIRINO E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
LIT.PAS. : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
LIT.PAS. : COMUNIDADE INDIGENA DE SETE CERROS
ADVDOS. : FERNANDO MATHIAS BAPTISTA E OUTROS
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