main-banner

Jurisprudência


STF MS 21892 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Presidente da República, consubstanciado em Decreto de 1º de outubro de 1993, pelo qual foi homologada a 'demarcação administrativa da área indígena Sete Cerros, localizada no Estado do Mato Grosso do Sul'. 2. Liminar concedida, tão-só para impedir o registro da homologação da demarcação administrativa no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Amambaí-MS. 3. Suscitado o incidente de inconstitucionalidade do Decreto n.º 22/1991, antes do pronunciamento do MPF, sobreveio o Decreto n.º 1775/1996, cujo art. 11 revogou expressamente o Decreto n.º 22, de 4.2.1991, passando a regular a matéria no art. 9º e parágrafo único. 4. Incidente de inconstitucionalidade do Decreto nº 22/1991 prejudicado, conforme decisão do Plenário no Mandado de Segurança nº 21.649-2-MS. 5. Situação da impetrante enquadrada no referido artigo e parágrafo único. O decreto homologatório da demarcação não estava registrado em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda, por força de liminar concedida. Incidiu, pois, no processo administrativo o disposto no art. 9º do Decreto n.º 1775/1996, que revogou, de expresso, o Decreto n.º 22/91. 6. Pela norma aplicável à espécie, cabia, desde logo, nos termos do § 8º do art. 2º, do Decreto n.º 1775/1996, apresentar, - pelos interessados a que se refere o art. 9º,- "ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como, títulos dominiais, perícias, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.". 7. A decisão anterior sobre a demarcação, com base no Decreto nº 22/1991, do imóvel da impetrante, ficou, assim, sujeita a procedimento de revisão administrativa, nos termos dos arts. 9º e 2º, § 8º, ambos do Decreto nº 1775/1996. 8. Mandado de Segurança prejudicado, ressalvadas as vias adequadas contra a decisão com base no Decreto nº 1775/1996, art. 9º
Decisão
- Depois do voto do Relator, deferindo em parte o pedido, tão-só para que no registro de imóveis não se cancele a matrícula referente ao imóvel da impetrante, ressalvadas as vias ordinárias, foi o julgamento convertido em diligência para ouvir o Ministério Público Federal a respeito da questão de ordem suscitada pelo Ministro Moreira Alves, sobre a validade do Decreto nº. 22 de 04 02.91, em face do art. 25 do ADCT da Constituição Federal. Votou o Presidente. Decisão unânime. Falou pelo litisconsorte passivo o Dr. Raimundo Sérgio Barros Leitão. Plenário 02.12.94. - O Tribunal julgou prejudicados o incidente de inconstitucionalidade e o mandado de segurança. Votou o Presidente. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.11.2001.

Data do Julgamento : 29/11/2001
Data da Publicação : DJ 29-08-2003 PP-00020 EMENT VOL-02121-13 PP-02610
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : SATTIN S/A - AGROPECUARIA E IMÓVEIS ADVDO. : JOSÉ GOULART QUIRINO E OUTRO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIT.PAS. : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI LIT.PAS. : COMUNIDADE INDIGENA DE SETE CERROS ADVDOS. : FERNANDO MATHIAS BAPTISTA E OUTROS
Mostrar discussão