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Jurisprudência


STF MS 21896 / PB - PARAÍBA MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO HOMOLOGATÓRIO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA INDÍGENA DENOMINADA JACARÉ DE SÃO DOMINGOS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REFERIDA NA PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA E AQUELA CONSTANTE DO DECRETO HOMOLOGATÓRIO DA DEMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. No que tange à declaração dos limites e superfície da terra indígena a ser demarcada, é possível haver diferença entre área e perímetro estabelecidos pela Portaria do Ministério da Justiça e aqueles constantes do decreto presidencial. 2. Afastada a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal, fundada na assertiva de que edição do Decreto presidencial não se afigurava possível, porquanto já em trâmite a ação de nulidade de demarcatória cumulada com ação reivindicatória. Ausente provimento jurisdicional definitivo ou cautelar que impedisse o prosseguimento do processo administrativo de demarcação de terras indígenas, cujo início se deu em momento anterior à propositura da demanda na primeira instância. Observância dos princípios da presunção de legitimidade e auto-executoriedade dos atos administrativos. Mandado de segurança denegado.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator), que concedia parcialmente a segurança para suspender a eficácia do decreto publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 1993, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, que o acompanhava, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelos impetrantes, o Dr. Oscar Dias Corrêa Júnior e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário 03.11.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.2004. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator) e Cezar Peluso, que concediam, em parte, a segurança para sustar os efeitos do decreto homologatório, e dos votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Carlos Britto, Nelson Jobim (Presidente) e Sepúlveda Pertence, denegando a segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Reajustou o voto o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.10.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.11.2005. Decisão: O Tribunal, por maioria, denegou a segurança, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator) e Cezar Peluso. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Plenário, 04.06.2007.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA (ART. 38,IV, b, DO RISTF)
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00156
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : IMPTE.: RIO VERMELHO AGROPASTORIL MERCANTIL S/A E OUTROS ADV.: OSCAR DIAS CORRÊA IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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