STF MS 21896 / PB - PARAÍBA MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO HOMOLOGATÓRIO DE DEMARCAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ÁREA INDÍGENA DENOMINADA JACARÉ DE SÃO DOMINGOS.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REFERIDA NA PORTARIA DO
MINISTRO DA JUSTIÇA E AQUELA CONSTANTE DO DECRETO HOMOLOGATÓRIO
DA DEMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS.
1. No que tange à declaração dos limites e
superfície da terra indígena a ser demarcada, é possível haver
diferença entre área e perímetro estabelecidos pela Portaria do
Ministério da Justiça e aqueles constantes do decreto
presidencial.
2. Afastada a alegação de ofensa ao princípio do
devido processo legal, fundada na assertiva de que edição do
Decreto presidencial não se afigurava possível, porquanto já em
trâmite a ação de nulidade de demarcatória cumulada com ação
reivindicatória. Ausente provimento jurisdicional definitivo ou
cautelar que impedisse o prosseguimento do processo
administrativo de demarcação de terras indígenas, cujo início se
deu em momento anterior à propositura da demanda na primeira
instância. Observância dos princípios da presunção de
legitimidade e auto-executoriedade dos atos administrativos.
Mandado de segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO HOMOLOGATÓRIO DE DEMARCAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ÁREA INDÍGENA DENOMINADA JACARÉ DE SÃO DOMINGOS.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REFERIDA NA PORTARIA DO
MINISTRO DA JUSTIÇA E AQUELA CONSTANTE DO DECRETO HOMOLOGATÓRIO
DA DEMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS.
1. No que tange à declaração dos limites e
superfície da terra indígena a ser demarcada, é possível haver
diferença entre área e perímetro estabelecidos pela Portaria do
Ministério da Justiça e aqueles constantes do decreto
presidencial.
2. Afastada a alegação de ofensa ao princípio do
devido processo legal, fundada na assertiva de que edição do
Decreto presidencial não se afigurava possível, porquanto já em
trâmite a ação de nulidade de demarcatória cumulada com ação
reivindicatória. Ausente provimento jurisdicional definitivo ou
cautelar que impedisse o prosseguimento do processo
administrativo de demarcação de terras indígenas, cujo início se
deu em momento anterior à propositura da demanda na primeira
instância. Observância dos princípios da presunção de
legitimidade e auto-executoriedade dos atos administrativos.
Mandado de segurança denegado.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator),
que concedia parcialmente a segurança para suspender a eficácia
do decreto publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro
de 1993, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, que o
acompanhava, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelos impetrantes, o Dr. Oscar Dias Corrêa
Júnior e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos
Fonteles, Procurador-Geral da República. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário 03.11.2004.
Decisão:
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 16.12.2004.
Decisão: Após os votos dos
Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator) e Cezar Peluso, que
concediam, em parte, a segurança para sustar os efeitos do
decreto homologatório, e dos votos dos Senhores Ministros Joaquim
Barbosa, Eros Grau, Carlos Britto, Nelson Jobim (Presidente) e
Sepúlveda Pertence, denegando a segurança, pediu vista dos autos
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Reajustou o voto o Senhor
Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Plenário, 05.10.2005.
Decisão: Renovado o
pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 16.11.2005.
Decisão: O Tribunal,
por maioria, denegou a segurança, vencidos, em parte, os Senhores
Ministros Carlos Velloso (Relator) e Cezar Peluso. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.
Plenário, 04.06.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA (ART. 38,IV, b, DO RISTF)
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE.: RIO VERMELHO AGROPASTORIL MERCANTIL S/A E OUTROS
ADV.: OSCAR DIAS CORRÊA
IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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