STF MS 21905 / SE - SERGIPE MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Inquérito fundado em fatos capitulados
tanto na CLT (art. 482 a e e) como na Lei nº 8.112-90 (art.
117, IX e XV), não sendo, portanto, a alteração do regime
jurídico da servidora, motivo bastante para eivar de
ilegalidade a sua demissão.
Prescrição não ocorrente. Mandado de segurança
indeferido por maioria.
Ementa
- Inquérito fundado em fatos capitulados
tanto na CLT (art. 482 a e e) como na Lei nº 8.112-90 (art.
117, IX e XV), não sendo, portanto, a alteração do regime
jurídico da servidora, motivo bastante para eivar de
ilegalidade a sua demissão.
Prescrição não ocorrente. Mandado de segurança
indeferido por maioria.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e cassou a medida liminar concedida, vencidos os Ministros Marco Aurélio e o Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que o deferiam. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso.
Plenário, 01.8.95.
Data do Julgamento
:
01/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44473 EMENT VOL-01850-01 PP-00140
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE.: VALDENICE SANTOS
ADV.: LAERT NASCIMENTO ARAUJO E OUTROS
IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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