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Jurisprudência


STF MS 21919 / PE - PERNAMBUCO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A - REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) - MÉDIA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 185, I) - LEI Nº 8.629/93 - ÁREA RESULTANTE DE DIVISÃO AMIGÁVEL - INEXPROPRIABILIDADE - IRRELEVÂNCIA DE SER, OU NÃO, IMPRODUTIVO O IMÓVEL RURAL - PROVA NEGATIVA DE OUTRO DOMÍNIO RURAL - ÔNUS QUE INCUMBE AO PODER EXPROPRIANTE - SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL - DIVISÃO DO BEM COMUM - DIREITO DO CONDÔMINO - POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DESSE DIREITO A QUALQUER TEMPO (CC, ART. 629) - ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU DE SIMULAÇÃO DEDUZIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA - EFICÁCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO (LRP, ART. 252) - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO ATO REGISTRAL QUE MILITA EM FAVOR DO DOMINUS - DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA QUE OFENDE A ORDEM JURÍDICO- CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. - A pequena e a média propriedades rurais, ainda que improdutivas, não estão sujeitas ao poder expropriatório da União Federal, em tema de reforma agrária, em face da cláusula de inexpropriabilidade que deriva do art. 185, I, da Constituição da República. A incidência dessa norma constitucional não depende, para efeito de sua aplicabilidade, da cumulativa satisfação dos pressupostos nela referidos (dimensão territorial do imóvel ou grau adequado de produtividade fundiária). Basta que qualquer desses requisitos se verifique para que a imunidade objetiva prevista no art. 185 da Constituição atue plenamente, em ordem a pré-excluir a possibilidade jurídica de a União Federal valer-se do instrumento extraordinário da desapropriação-sanção. - A prova negativa do domínio a que se refere a cláusula final do inciso I do art. 185 da Constituição não incumbe ao proprietário que sofre a ação expropriatória da União Federal. O onus probandi, em tal situação, compete ao poder expropriante, que dispõe, para esse efeito, de amplo acervo informativo ministrado pelos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural mantido pelo INCRA. - A divisão do imóvel rural, por constituir direito assegurado ao condômino pelo ordenamento positivo, pode ocorrer mesmo quando já iniciada a fase administrativa do procedimento expropriatório instaurado para fins de reforma agrária. Se, da divisão do imóvel, resultarem glebas que, objeto de matrícula e registro próprios, venham a qualificar-se como médias propriedades rurais, tornar-se-á impossível a desapropriação-sanção prevista no art. 184 da Carta Política. Sendo assim, não se reveste de legitimidade jurídico-constitucional a declaração expropriatória do Presidente da República veiculada em decreto publicado em momento posterior ao do registro do título consubstanciador do ato de divisão do imóvel rural. - A alegação governamental de que essa divisão do imóvel rural, por frustrar a execução do projeto de reforma agrária, qualificar-se-ia como ato caracterizador de fraude ou de simulação - que constituem vícios jurídicos que não se presumem - reclama dilação probatória incomportável na via sumaríssima do mandado de segurança. O argumento que imputa conduta maliciosa ao particular que sofre a expropriação-sanção não pode prevalecer contra a eficácia jurídico-real que deriva da norma inscrita no art. 252 da Lei dos Registros Públicos. Doutrina e jurisprudência.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido para anular o decreto editado pelo Presidente da República em 20.01.94 (DOU 21.01.94), que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denomidado "Engenho Cavalcanti Gleba-B", Situado no município de Bueno Aires, Estado de Pernanbuco, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido. Votou o Presidente. Falou, pelos impetrantes, o Dr. Getúlio de Barros Barreto. Plneário, 22.9.94.

Data do Julgamento : 22/09/1994
Data da Publicação : DJ 06-06-1997 PP-24872 EMENT VOL-01872-02 PP-00321
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : IMPTE. : ANIBAL CARDOSO DE BARROS E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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