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Jurisprudência


STF MS 21920 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. 2. Quebra de decoro parlamentar. Representação encaminhada pelo Presidente da Câmara dos Deputados à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da referida Casa Legislativa. 3. Acesso aos documentos referentes à imputação feita ao impetrante, com vistas à apresentação de defesa, perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. 4. Hipótese em que se caracteriza ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da Câmara dos Deputados, cuidando-se de matéria ainda afeita ao âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, da Casa Legislativa mencionada. 5. Mandado de segurança não conhecido, por ilegitimidade passiva ad causam.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Ministro Néri da Silveira e, em consequência, não conheceu do pedido de mandado de segurança, ficando cassada a medida liminar. Vencidos os Ministros Relator, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que a rejeitavam. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Néri da Silveira. Falou pelo impetrante o Dr. Amauri Serralvo, e pelo Ministério Público Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 17.03.94.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44473 EMENT VOL-01850-01 PP-00160
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE.: JOSE GERALDO RIBEIRO ADV.: AMAURI SERRALVO E OUTRO IMPDO.: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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