STF MS 21981 / PA - PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE
INDIRETO DA MAGISTRATURA LOCAL. Havendo o interesse de toda a
magistratura local - ainda que indireto - incide a norma
da alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição
Federal, sendo competente para julgar o mandado de segurança,
originariamente, o Supremo Tribunal Federal.
EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA - JUDICIÁRIO (MAGISTRADOS)
E LEGISLATIVO (DEPUTADOS ESTADUAIS) - VEÍCULO PRÓPRIO.
A equivalência remuneratória há de estar prevista em lei
formal e material. Descabe implementá-la via resolução.
Precedente: Mandado de Segurança nº 21.165-2/DF, relatado
pelo Ministro Célio Borja, perante o Pleno, com aresto
veiculado no Diário da Justiça de 24 de abril de 1992.
Ementa
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE
INDIRETO DA MAGISTRATURA LOCAL. Havendo o interesse de toda a
magistratura local - ainda que indireto - incide a norma
da alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição
Federal, sendo competente para julgar o mandado de segurança,
originariamente, o Supremo Tribunal Federal.
EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA - JUDICIÁRIO (MAGISTRADOS)
E LEGISLATIVO (DEPUTADOS ESTADUAIS) - VEÍCULO PRÓPRIO.
A equivalência remuneratória há de estar prevista em lei
formal e material. Descabe implementá-la via resolução.
Precedente: Mandado de Segurança nº 21.165-2/DF, relatado
pelo Ministro Célio Borja, perante o Pleno, com aresto
veiculado no Diário da Justiça de 24 de abril de 1992.Decisão
Depois do voto do Relator, que conhecia, em parte, do pedido e, nessa
parte, o indeferia, e de haver a maioria considerado, contra o voto dos
Ministros Relator, Francisco Rezek e Carlos Velloso, estar em causa a
Resolução nº 8/94, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Tribunal
acolheu proposta do Ministro Moreira Alves, suscitando,
incidentalmente, a questão da inconstitucionalidade da mencionada
Resolução, sobrestando-se, em conseqüência, no julgamento, para ouvir a
Procuradoria Geral da República, em decisão unânime. Votou o
Presidente. Plenário, 08.02.95.
Decisão: O Tribunal, apreciando questão prejudicial suscitada
incidentalmente pelo Ministro Moreira Alves, declarou, por votação
unânime, a inconstitucionalidade da Resolução nº 08/94-GP, de
23/02/1994, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e
Nelson Jobim. Plenário, 18.02.99.
Decisão: O Tribunal, por proposta do eminente Relator, por votação
unânime, decidiu retificar a proclamação da decisão do MS nº 21.981-5,
constante da Ata da 3ª (terceira) Sessão Extraordinária, realizada em
18 de fevereiro de 1999, que passa a ter a seguinte decisão: "O
Tribunal, apreciando questão prejudicial suscitada incidentalmente pelo
Ministro Moreira Alves, declarou, por votação unânime, a
inconstitucionalidade da Resolução nº 08/94-GP, de 23/02/1994, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Votou o Presidente. No
mérito, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança".
Ausentes, justificadamente, nesta retificação, os Senhores Ministros
Carlos Velloso (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 23.06.99.
Data do Julgamento
:
18/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00005 EMENT VOL-01951-01 PP-00150 REPUBLICAÇÃO: DJ 13-08-1999 PP-00029 RTJ VOL-00170-01 PP-00145
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO PARÁ
ADV. : RODRIGO OCTAVIO DA CRUZ
ADR. : GUARACY DA SILVA FREITAS
IMPDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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