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Jurisprudência


STF MS 22009 / MG - MINAS GERAIS MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União, que, considerando ilegal a aposentadoria do paciente, recusou o respectivo registro. 2. Sustentação de que não cumpre ao Órgão coator rever mérito de decisão de Órgão judicante, que passa a ter força de lei. Desrespeito à coisa julgada. 3. Prestadas as informações. Liminar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 5. Cabimento do disposto na Lei nº 6.903, de 30.04.81, arts. 2º e 4º. Inaplicabilidade do art. 93, VI, da Lei Maior. Impossível no sistema da Constituição de 1988 investidura de magistrado com mais de 65 anos de idade, em ordem a possuir, no mínimo, cinco anos de judicatura, à data da aposentadoria. 6. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 05.06.97.

Data do Julgamento : 05/06/1997
Data da Publicação : DJ 14-09-2001 PP-00050 EMENT VOL-02043-01 PP-00204
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : JOSE EUGENIO DUTRA CAMARA ADV. : CARLOS OLAVO PACHECO DE MEDEIROS E OUTROS IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
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