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Jurisprudência


STF MS 22024 / GO - GOIÁS MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. Desapropriação. Reforma agrária. 2. Ato do Exmº Sr. Presidente da República, consubstanciado no decreto de 20.01.94, que declarou de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis denominados Fazenda Piracanjuba e Fazenda Boa Esperança. 3. Alegação de serem os imóveis insuscetíveis de desapropriação, posto que economicamente explorados; de que a autoridade impetrada restou induzida em engano pelo fato de o INCRA ter noticiado presença de arrendatários, parceiros e posseiros, nos aludidos imóveis; vício formal na edição do decreto impugnado e ausência de dotação orçamentária específica para a justa e prévia indenização, segundo o previsto no art. 184, da CF. 4. Informações solicitadas. Prestou-as o Chefe do Poder Executivo. 5. Medida liminar indeferida por não configurada hipótese de sua concessão. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não acolhimento do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo. 7. Não é o mandado de segurança a via adequada para discutir os fatos, que se apresentam ilíquidos, concernentes aos requisitos à desapropriação cogitada. Liquidez e certeza dos fatos não caracterizadas. Alegação de certeza e liquidez do direito não acolhida. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
Por votação unânime o Tribunal indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Octavio Gallotti Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence, Vice-Presidente. Ausentes ocasionalmente os Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek. Plenário 23.02.95.

Data do Julgamento : 23/02/1995
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00045 EMENT VOL-02040-03 PP-00444
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : GERALDO JOSE DE MARIA MACHADO ADVA. : LUCIENE ALMEIDA MACHADO SUGITA IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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