STF MS 22042 / RR - RORAIMA MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança.
- Rejeitam-se as preliminares de incompetência desta
Corte, de inépcia da inicial, de ilegitimidade "ad causam" do
impetrante, de ilegitimidade "ad processum" (que abarca a falta de
capacidade de ser parte e a falta de capacidade postulatória), de
ilegitimidade passiva "ad causam" do Ministério Público do Distrito
Federal, de litispendência, da existência de outros litisconsortes
passivos necessários e de falta parcial de interesse do
impetrante para agir.
- Pedido que, por implicar consulta a esta Corte sobre
questão que irá surgir no futuro, não pode ser conhecido por
impossibilidade jurídica.
- Esta Corte, ao julgar o mandado de segurança nº 20.946,
assim decidiu: "Primeira composição do Tribunal de Justiça do
Estado: atribuição transitória e excepcional do Chefe do Poder
Executivo (art. 235, V, CF). Nomeação de magistrado federal.
Alegação de nulidade. Cessada a eficácia da norma transitória com a
instalação válida da Corte de Justiça, eventual declaração de
nulidade não conduziria à renovação do ato impugnado, mas à escolha
de novo membro na forma do art. 93, III, da Constituição".
- Tem razão, portanto, o impetrante, ao sustentar, com
base nesse precedente, que a vaga para a qual houve a nomeação deve
ser preenchida a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Ministério
Público do Estado de Roraima, e não - como sucedeu no caso - pelo
Ministério Público do Distrito Federal, razão por que, por vício de
origem, é nula essa nomeação.
Mandado de segurança conhecido em parte e nela deferido.
Ementa
Mandado de segurança.
- Rejeitam-se as preliminares de incompetência desta
Corte, de inépcia da inicial, de ilegitimidade "ad causam" do
impetrante, de ilegitimidade "ad processum" (que abarca a falta de
capacidade de ser parte e a falta de capacidade postulatória), de
ilegitimidade passiva "ad causam" do Ministério Público do Distrito
Federal, de litispendência, da existência de outros litisconsortes
passivos necessários e de falta parcial de interesse do
impetrante para agir.
- Pedido que, por implicar consulta a esta Corte sobre
questão que irá surgir no futuro, não pode ser conhecido por
impossibilidade jurídica.
- Esta Corte, ao julgar o mandado de segurança nº 20.946,
assim decidiu: "Primeira composição do Tribunal de Justiça do
Estado: atribuição transitória e excepcional do Chefe do Poder
Executivo (art. 235, V, CF). Nomeação de magistrado federal.
Alegação de nulidade. Cessada a eficácia da norma transitória com a
instalação válida da Corte de Justiça, eventual declaração de
nulidade não conduziria à renovação do ato impugnado, mas à escolha
de novo membro na forma do art. 93, III, da Constituição".
- Tem razão, portanto, o impetrante, ao sustentar, com
base nesse precedente, que a vaga para a qual houve a nomeação deve
ser preenchida a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Ministério
Público do Estado de Roraima, e não - como sucedeu no caso - pelo
Ministério Público do Distrito Federal, razão por que, por vício de
origem, é nula essa nomeação.
Mandado de segurança conhecido em parte e nela deferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu, em parte, do pedido, nos termos do voto do Relator, e, nessa parte, deferiu o mandado de segurança para anular a nomeação do Dr. Pedro Xavier Coelho Sobrinho, por vício de origem, para o cargo de Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante o Dr. Carlos Eurico Fiss. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 17.4.96.
Data do Julgamento
:
17/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44473 EMENT VOL-01850-02 PP-00200
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
IMPDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
IMPDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
IMPDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
LIT.PASS. : PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO
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