STF MS 22050 / MT - MATO GROSSO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de Segurança.
- Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de
processo quando da inobservancia de formalidade legal resulta
prejuizo.
- No caso, a preterição de formalidade legal, se existente,
não acarretou prejuizo ao impetrante, pois a conclusão incriminadora
do inquerito se baseou decisivamente em elementos de prova outros, a
respeito dos quais não se pode alegar cerceamento de defesa por
preterição de formalidade legal.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de Segurança.
- Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de
processo quando da inobservancia de formalidade legal resulta
prejuizo.
- No caso, a preterição de formalidade legal, se existente,
não acarretou prejuizo ao impetrante, pois a conclusão incriminadora
do inquerito se baseou decisivamente em elementos de prova outros, a
respeito dos quais não se pode alegar cerceamento de defesa por
preterição de formalidade legal.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Plenário, 04.05.95.
Data do Julgamento
:
04/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1995 PP-29509 EMENT VOL-01800-02 PP-00316
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE.: SEBASTIAO SILVESTRE DO REIS
ADV.: JOE ORTIZ ARANTES
IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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