STF MS 22059 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança. Polícia federal. Demissão.
2. Ato do Exmº Sr. Presidente da República, consubstanciado em
decreto publicado no D.O. de 22.03.94, pelo qual o impetrante, de
acordo com os arts. 387, item I, 364, itens VIII, XXIX, XLVIII e
LXII, e 383, item X, do Decreto nº 59.310, de 1966, foi demitido do
cargo de Agente de Polícia Federal. 3. Alegação de cerceamento de
defesa e ausência de provas concretas. Inexistência de culpa
formalizada e sentença com trânsito em julgado. 4. Informações
solicitadas. Pronunciamentos da Advocacia-Geral da União e do
Ministério da Justiça. 5. Liminar indeferida. 6. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem, ressalvando
o uso das vias ordinárias para a apreciação do pedido. 7. Ato de
demissão expedido por autoridade competente, após processo
administrativo em que não restou demonstrada a ocorrência de
qualquer vício. Inexistência de direito certo e líquido do
impetrante a retornar ao cargo. A instância disciplinar não está
sujeita à prévia conclusão do processo criminal instaurado contra o
requerente. 8. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. Polícia federal. Demissão.
2. Ato do Exmº Sr. Presidente da República, consubstanciado em
decreto publicado no D.O. de 22.03.94, pelo qual o impetrante, de
acordo com os arts. 387, item I, 364, itens VIII, XXIX, XLVIII e
LXII, e 383, item X, do Decreto nº 59.310, de 1966, foi demitido do
cargo de Agente de Polícia Federal. 3. Alegação de cerceamento de
defesa e ausência de provas concretas. Inexistência de culpa
formalizada e sentença com trânsito em julgado. 4. Informações
solicitadas. Pronunciamentos da Advocacia-Geral da União e do
Ministério da Justiça. 5. Liminar indeferida. 6. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem, ressalvando
o uso das vias ordinárias para a apreciação do pedido. 7. Ato de
demissão expedido por autoridade competente, após processo
administrativo em que não restou demonstrada a ocorrência de
qualquer vício. Inexistência de direito certo e líquido do
impetrante a retornar ao cargo. A instância disciplinar não está
sujeita à prévia conclusão do processo criminal instaurado contra o
requerente. 8. Mandado de segurança indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e ressalvou ao impetrante as vias ordinárias. Votou o Presidente. Plenário, 19.10.95.
Data do Julgamento
:
19/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-01 PP-00137
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : FRANCISCO DE PAULA MORAIS
ADVS. : REYNALDO FRANSOZO CARDOSO E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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