STF MS 22087 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE.
CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO. Lei Complementar n. 64, de
1990, art. 1., I, "g".
I. - Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça
Eleitoral do nome do administrador público que teve suas contas
rejeitadas pelo T.C.U., além de lhe ser aplicada a pena de multa.
Inocorrencia de dupla punição, dado que a inclusão do nome do
administrador público na lista não configura punição.
II. - Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade,
portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n.
64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigencia.
III. - A Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor
a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas,
vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade.
IV. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE.
CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO. Lei Complementar n. 64, de
1990, art. 1., I, "g".
I. - Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça
Eleitoral do nome do administrador público que teve suas contas
rejeitadas pelo T.C.U., além de lhe ser aplicada a pena de multa.
Inocorrencia de dupla punição, dado que a inclusão do nome do
administrador público na lista não configura punição.
II. - Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade,
portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n.
64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigencia.
III. - A Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor
a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas,
vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade.
IV. - Mandado de segurança indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da
Silveira e Francisco Rezek. Plenário, 28.03.1996.
Data do Julgamento
:
28/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 10-05-1996 PP-15132 EMENT VOL-01827-03 PP-00444
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPETE. : HERMES LEONEO LARANJA GONÇALVES
ADVS. : JOÃO FRANCISCO GONÇALVES NETTO E OUTRO
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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