STF MS 22094 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO:
AUSÊNCIA EM RELAÇÃO A VANTAGENS DE REGIME DIVERSO. DECESSO
REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO; GARANTIA DA CONTAGEM RECÍPROCA DO
TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.112/90, ART. 67 E 100. LEI Nº 8.162/91,
ART. 7º, INCISOS I E III.
1. Constata-se a legitimidade passiva do
TCU, quando aquela Corte baixa em diligência ato de aposentadoria, o
qual, uma vez revisto, merece a aprovação da Corte de Contas.
2. O
cômputo do prazo decadencial conta-se da edição do 2º ato de
aposentadoria, pois é contra este que se rebela o impetrante.
3.
Cristalizou-se o direito do impetrante à contagem do tempo de
serviço para todos os fins, na forma do art. 100 da Lei nº 8.112/90.
Daí decorre o reconhecimento do direito à percepção de anuênios. No
RE 221.946, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26/2/99, o Plenário
reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7º,
da Lei nº 8.162/91.
Pedido deferido para este efeito.
4. Não há
direito adquirido a regime jurídico. Não ocorrendo diminuição da
remuneração global recebida, não há se falar que as parcelas
percebidas ao tempo de seu ingresso no regime jurídico único da Lei
nº 8.112/90 tenham se incorporado ao patrimônio jurídico do
servidor. Não tendo o impetrante se desincumbido de comprovar o
decesso remuneratório que ocorreria se a gratificação fosse
suprimida ao tempo de seu ingresso no regime jurídico único, não há
como se deferir o pedido de incorporação do que recebido a título de
gratificação especial com base no princípio da irredutibilidade de
vencimentos (art. 37, XV da CF).
5. Mandado de Segurança
parcialmente concedido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO:
AUSÊNCIA EM RELAÇÃO A VANTAGENS DE REGIME DIVERSO. DECESSO
REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO; GARANTIA DA CONTAGEM RECÍPROCA DO
TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.112/90, ART. 67 E 100. LEI Nº 8.162/91,
ART. 7º, INCISOS I E III.
1. Constata-se a legitimidade passiva do
TCU, quando aquela Corte baixa em diligência ato de aposentadoria, o
qual, uma vez revisto, merece a aprovação da Corte de Contas.
2. O
cômputo do prazo decadencial conta-se da edição do 2º ato de
aposentadoria, pois é contra este que se rebela o impetrante.
3.
Cristalizou-se o direito do impetrante à contagem do tempo de
serviço para todos os fins, na forma do art. 100 da Lei nº 8.112/90.
Daí decorre o reconhecimento do direito à percepção de anuênios. No
RE 221.946, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26/2/99, o Plenário
reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7º,
da Lei nº 8.162/91.
Pedido deferido para este efeito.
4. Não há
direito adquirido a regime jurídico. Não ocorrendo diminuição da
remuneração global recebida, não há se falar que as parcelas
percebidas ao tempo de seu ingresso no regime jurídico único da Lei
nº 8.112/90 tenham se incorporado ao patrimônio jurídico do
servidor. Não tendo o impetrante se desincumbido de comprovar o
decesso remuneratório que ocorreria se a gratificação fosse
suprimida ao tempo de seu ingresso no regime jurídico único, não há
como se deferir o pedido de incorporação do que recebido a título de
gratificação especial com base no princípio da irredutibilidade de
vencimentos (art. 37, XV da CF).
5. Mandado de Segurança
parcialmente concedido.Decisão
Indexação
- (PRELIMINAR), LEGITIMIDADE PASSIVA, (TCU), (CNPq), AUTORIDADE
COATORA, CONVERGÊNCIA, VONTADE, EDIÇÃO, ATO, APOSENTADORIA, IMPETRANTE.
- CONCESSÃO, SEGURANÇA, INCLUSÃO, ANUÊNIO, CÁLCULO, PROVENTO,
APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME ESTATUTÁRIO,
ADICIONAL, TEMPO DE SERVIÇO, OBTENÇÃO, REGIME CELETISTA, CONVERSÃO
POSTERIOR, REGIME JURÍDICO ÚNICO. EXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO,
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CONVERSÃO, CELETISTA, ESTATUTÁRIO, CONTAGEM,
TEMPO DE SERVIÇO, PRESTAÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO.
- INDEFERIMENTO, SEGURANÇA, PEDIDO, INCLUSÃO, CÁLCULO, APOSENTADORIA,
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, INSTITUIÇÃO, ÉGIDE, REGIME CELETISTA.
OCORRÊNCIA, EXTINÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, CONSEQÜÊNCIA,
TRANSFORMAÇÃO, CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME
JURÍDICO, RESSALVA, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTO. AUSÊNCIA, PROVA
DOCUMENTAL, IMPOSSIBILIDADE, VERIFICAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00037 INC-00014
INC-00015 ART-00071 INC-00003 ART-00102
INC-00001 LET-D
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT- ANO-1988
ART-00017
LEG-FED LEI-001711 ANO-1952
LEG-FED LEI-004345 ANO-1964
LEG-FED LEI-007596 ANO-1987
(Regulamentada pelo DEC-94664/1987)
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00067 ART-00100 ART-00243 ART-00244
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED LEI-008162 ANO-1991
ART-00007 INC-00001 INC-00003
LEG-FED DEL-002100 ANO-1983
LEG-FED DEC-089253 ANO-1983
LEG-FED DEC-094664 ANO-1987
LEG-FED ON-000043 ANO-1991
(Orientação Normativa - ON - da Secretaria de Administração Federal - SAF)
LEG-FED ON-000082 ANO-1991
(Orientação Normativa - ON - da Secretaria de Administração Federal - SAF)
LEG-FED RES-000005 ANO-1975
(Resolução Normativa do CNPq)
Observação
Votação: unânime.
Resultado: concedida, em parte, a segurança, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade incidental do inciso I do art. 7º
da Lei 8162/1991, nos termos do voto da Relatora.
- Acórdãos citados: Rp 1490 (RTJ-128/43), MS 21462
(RTJ-154/476), MS 21606 (RTJ-147/202), MS 21722
(RTJ-151/479), RE 221946 (RTJ-168/352), RE 222029,
RE 222199, RE 222320, RE 227883, RE 241884, RE 293578; TCU:
TC-033.206/91-0, TC-033.710/91-0, TC-012.669/91-1,
TC-000.955/92-2, TC-014.297/91-4, TC-350.451/91-5,
TC-023.024/91-7, TC-006.848/92-3.
- O MS 22094 foi objeto de embargos de declaração rejeitados em
24/11/2005.
Número de páginas: (30). Análise:(JOY).
Inclusão: 04/04/05, (JOY).
Alteração: 16/03/06, (SVF).
Data do Julgamento
:
02/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02181-01 PP-00035 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 118-145 RTJ VOL-00194-03 PP-00874
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
IMPTE. : CARLOS EDUARDO VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTROS
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IMPDO. : CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ
IMPDO. : SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA
DIRETORIA DE ADMINISTRACAO DO CNPQ
ADVDOS. : AQUILES RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS
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