STF MS 22125 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança.
Esta Corte já firmou o entendimento (assim, no RE 91.724 e
nos ERE 85.814 e 94.898) de que ato processual praticado por
advogado sem procuração e sem protesto de juntada posterior dela no
prazo legal não é irregular, mas inexistente, em face do disposto no
artigo 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se lhe
aplicando sequer o artigo 13 do mesmo Código.
Portanto, no tocante ao Sindicato dos Servidores do Poder
Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - Sindilegis, a
inicial se reputa inexistente, motivo por que é ele excluído da
presente relação jurídica processual.
- É o mandado de segurança ação mandamental e não ação
declaratória para a discussão de tese jurídica em abstrato. Ademais,
não comprovaram os impetrantes que tivessem requerido a
aposentadoria pretendida e que seu requerido houvesse sido
indeferido, nem a situação de fato de cada um deles, sendo, pois,
manifesta a iliquidez do direito pleiteado.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança.
Esta Corte já firmou o entendimento (assim, no RE 91.724 e
nos ERE 85.814 e 94.898) de que ato processual praticado por
advogado sem procuração e sem protesto de juntada posterior dela no
prazo legal não é irregular, mas inexistente, em face do disposto no
artigo 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se lhe
aplicando sequer o artigo 13 do mesmo Código.
Portanto, no tocante ao Sindicato dos Servidores do Poder
Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - Sindilegis, a
inicial se reputa inexistente, motivo por que é ele excluído da
presente relação jurídica processual.
- É o mandado de segurança ação mandamental e não ação
declaratória para a discussão de tese jurídica em abstrato. Ademais,
não comprovaram os impetrantes que tivessem requerido a
aposentadoria pretendida e que seu requerido houvesse sido
indeferido, nem a situação de fato de cada um deles, sendo, pois,
manifesta a iliquidez do direito pleiteado.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal excluiu da relação processual o primeiro impetrante - Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS, vencido o Ministro Marco Aurélio. E, por unanimidade de votos, o
Tribunal indeferiu o mandado de segurança com relação aos demais impetrantes. Votou o Presidente. Plenário, 23.8.95.
Data do Julgamento
:
23/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2000 PP-00119 EMENT VOL-02004-01 PP-00043
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
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