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Jurisprudência


STF MS 22125 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. Esta Corte já firmou o entendimento (assim, no RE 91.724 e nos ERE 85.814 e 94.898) de que ato processual praticado por advogado sem procuração e sem protesto de juntada posterior dela no prazo legal não é irregular, mas inexistente, em face do disposto no artigo 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se lhe aplicando sequer o artigo 13 do mesmo Código. Portanto, no tocante ao Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - Sindilegis, a inicial se reputa inexistente, motivo por que é ele excluído da presente relação jurídica processual. - É o mandado de segurança ação mandamental e não ação declaratória para a discussão de tese jurídica em abstrato. Ademais, não comprovaram os impetrantes que tivessem requerido a aposentadoria pretendida e que seu requerido houvesse sido indeferido, nem a situação de fato de cada um deles, sendo, pois, manifesta a iliquidez do direito pleiteado. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal excluiu da relação processual o primeiro impetrante - Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS, vencido o Ministro Marco Aurélio. E, por unanimidade de votos, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança com relação aos demais impetrantes. Votou o Presidente. Plenário, 23.8.95.

Data do Julgamento : 23/08/1995
Data da Publicação : DJ 15-09-2000 PP-00119 EMENT VOL-02004-01 PP-00043
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
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