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Jurisprudência


STF MS 22132 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: DESNECESSIDADE. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX, b. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: NÃO CABIMENTO. Súmula 266-STF. I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - Não cabe mandado de segurança, individual ou coletivo, contra lei em tese (Súmula 266-STF), dado que a lei e, de resto, qualquer ato normativo, em sentido material, ostenta características de generalidade, impessoalidade e abstração, não tendo, portanto, operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo. V. - Mandado de Segurança não conhecido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste j ulgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.08.1996.

Data do Julgamento : 21/08/1996
Data da Publicação : DJ 18-10-1996 PP-39848 EMENT VOL-01846-01 PP-00185 RTJ VOL-00166-01 PP-00166
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : IMPTE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO - FEBRAC ADVDO. : AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTRO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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