STF MS 22132 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: DESNECESSIDADE.
OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX,
b. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: NÃO CABIMENTO. Súmula
266-STF.
I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades
de classe ou associações, para a segurança coletiva, é
extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF,
art. 5º, LXX.
II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a
autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que
contempla hipótese de representação.
III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um
direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os
fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se,
entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades
exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja
peculiar, próprio, da classe.
IV. - Não cabe mandado de segurança, individual ou
coletivo, contra lei em tese (Súmula 266-STF), dado que a lei e, de
resto, qualquer ato normativo, em sentido material, ostenta
características de generalidade, impessoalidade e abstração, não
tendo, portanto, operatividade imediata, necessitando, para a sua
individualização, da expedição de ato administrativo.
V. - Mandado de Segurança não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: DESNECESSIDADE.
OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX,
b. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: NÃO CABIMENTO. Súmula
266-STF.
I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades
de classe ou associações, para a segurança coletiva, é
extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF,
art. 5º, LXX.
II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a
autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que
contempla hipótese de representação.
III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um
direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os
fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se,
entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades
exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja
peculiar, próprio, da classe.
IV. - Não cabe mandado de segurança, individual ou
coletivo, contra lei em tese (Súmula 266-STF), dado que a lei e, de
resto, qualquer ato normativo, em sentido material, ostenta
características de generalidade, impessoalidade e abstração, não
tendo, portanto, operatividade imediata, necessitando, para a sua
individualização, da expedição de ato administrativo.
V. - Mandado de Segurança não conhecido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do mandado de segurança.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste j ulgamento, o
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.08.1996.
Data do Julgamento
:
21/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1996 PP-39848 EMENT VOL-01846-01 PP-00185 RTJ VOL-00166-01 PP-00166
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO - FEBRAC
ADVDO. : AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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