STF MS 22136 / BA - BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRARIA.
Art. 185, inc. I, da Constituição Federal.
Art. 4., inc. III, "a", da Lei n. 8.629, de 25.02.1993:
área inferior a 15 modulos fiscais (4,03 m.f.).
Matricula da área maior. Registro da divisão amigável (art.
167, I, item "23", da Lei n. 6.015, de 31.12.1973).
Alegação de simulação.
1. Havendo o Decreto expropriatorio envolvido área de 4,03
modulos fiscais, registrada em nome dos impetrantes e inferior,
portanto, a prevista na alinea "a" do inc. III do art. 4. da Lei n.
8.629, de 25.02.1993 (esta em conformidade com o inc. I do art. 185
da Constituição Federal), deve ser anulado, nessa parte, para que tal
área fique excluida da expropriação.
2. Não obsta a anulação parcial a alegação do INCRA de que a
divisão amigável visou, apenas, a dissimular a existência de
condominio sobre a área maior, e a fraudar a expropriação.
Tratar-se-ia de argüição de simulação, dependente de dilação
probatoria, na via propria, e inadmissivel no âmbito estreito do
"writ".
Sobretudo em se verificando que a divisão amigável, de que
resultou a área menor, foi celebrada e registrada varios anos antes
do Decreto impugnado.
3. Mandado de Segurança deferido, nos termos do voto do
Relator, para anulação do Decreto expropriatorio, no ponto em que
abrangeu a área pertencente aos impetrantes, de 4,03 modulos fiscais.
Decisão unânime.
4. Precedentes do S.T.F.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRARIA.
Art. 185, inc. I, da Constituição Federal.
Art. 4., inc. III, "a", da Lei n. 8.629, de 25.02.1993:
área inferior a 15 modulos fiscais (4,03 m.f.).
Matricula da área maior. Registro da divisão amigável (art.
167, I, item "23", da Lei n. 6.015, de 31.12.1973).
Alegação de simulação.
1. Havendo o Decreto expropriatorio envolvido área de 4,03
modulos fiscais, registrada em nome dos impetrantes e inferior,
portanto, a prevista na alinea "a" do inc. III do art. 4. da Lei n.
8.629, de 25.02.1993 (esta em conformidade com o inc. I do art. 185
da Constituição Federal), deve ser anulado, nessa parte, para que tal
área fique excluida da expropriação.
2. Não obsta a anulação parcial a alegação do INCRA de que a
divisão amigável visou, apenas, a dissimular a existência de
condominio sobre a área maior, e a fraudar a expropriação.
Tratar-se-ia de argüição de simulação, dependente de dilação
probatoria, na via propria, e inadmissivel no âmbito estreito do
"writ".
Sobretudo em se verificando que a divisão amigável, de que
resultou a área menor, foi celebrada e registrada varios anos antes
do Decreto impugnado.
3. Mandado de Segurança deferido, nos termos do voto do
Relator, para anulação do Decreto expropriatorio, no ponto em que
abrangeu a área pertencente aos impetrantes, de 4,03 modulos fiscais.
Decisão unânime.
4. Precedentes do S.T.F.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek, e, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Celso de Mello,
Vice-Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 29.02.96.
Data do Julgamento
:
29/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16320 EMENT VOL-01828-01 PP-00196 RTJ VOL-00162-02 PP-00532
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
IMPTES.: MARIA FRANCELINA SOUTO-MAIOR NUNES SARMENTO E CÔNJUGE
ADVS. : TARCILIO PIMENTEL E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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