STF MS 22148 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO: PROVIMENTO:
TRANSFERENCIA. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 8º, IV, art. 23, §§ 1º e
2º. Constituição Federal, art. 37, II.
I. - A transferencia -- Lei 8.112/90, art. 8º, IV, art. 23, §§ 1º
e 2º -- constitui forma de provimento derivado: derivação
horizontal, porque sem elevação funcional (Celso Antonio Bandeira de
Mello). Porque constitui forma de provimento de cargo público sem
aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e
titulos, e ela ofensiva a Constituição, art. 37, II.
II. - Inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.112/90,
que instituem a transferencia como forma de provimento de cargo
público: inciso IV do art. 8º e art. 23, §§ 1º e 2º.
III. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO: PROVIMENTO:
TRANSFERENCIA. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 8º, IV, art. 23, §§ 1º e
2º. Constituição Federal, art. 37, II.
I. - A transferencia -- Lei 8.112/90, art. 8º, IV, art. 23, §§ 1º
e 2º -- constitui forma de provimento derivado: derivação
horizontal, porque sem elevação funcional (Celso Antonio Bandeira de
Mello). Porque constitui forma de provimento de cargo público sem
aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e
titulos, e ela ofensiva a Constituição, art. 37, II.
II. - Inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.112/90,
que instituem a transferencia como forma de provimento de cargo
público: inciso IV do art. 8º e art. 23, §§ 1º e 2º.
III. - Mandado de segurança indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e declarou a inconstitucionalidade do art. 8º, IV e art. 23 e seus parágrafos, da Lei nº 8.112, de 11.12.90. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Néri da Silveira e
Marco Aurélio. Plenário, 19.12.95.
Data do Julgamento
:
19/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06213 EMENT VOL-01819-01 PP-00083
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE.: MARIA CRISTINA NAVIA ARZUA
ADV.: ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA
IMPDO.: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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