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Jurisprudência


STF MS 22151 ED-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam para provocar a reforma da decisão embargada. 2. Argumentação insuficiente para modificar o conteúdo do julgado recorrido. Inconformismo e resistência em pôr termo ao processo. 3. Embargos de Declaração rejeitados. 4. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 538, parágrafo único c/c os arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, por unanimidade, rejeitou-os. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02.04.2009.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00332
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): ROBERTO BITTENCOURT ADV.: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA EMBDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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