STF MS 22151 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1.
Alegação de que o impetrante teria sido vítima de trama
maquiavélica, fruto de vingança pessoal arquitetada por um desafeto
seu, com participação dos membros da comissão de inquérito, que
demanda acurado reexame do acervo probatório produzido em sede
administrativa, tarefa incompatível com a via eleita.
2. Excessos
cometidos na redação do relatório final da comissão de inquérito que
não contaminam o trabalho realizado na fase instrutória.
Parcialidade da comissão afastada.
3. Não tendo o impetrante
arrolado o nome das testemunhas que não teriam sido ouvidas pela
comissão de inquérito, descaracterizado está o alegado cerceamento
de defesa.
4. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1.
Alegação de que o impetrante teria sido vítima de trama
maquiavélica, fruto de vingança pessoal arquitetada por um desafeto
seu, com participação dos membros da comissão de inquérito, que
demanda acurado reexame do acervo probatório produzido em sede
administrativa, tarefa incompatível com a via eleita.
2. Excessos
cometidos na redação do relatório final da comissão de inquérito que
não contaminam o trabalho realizado na fase instrutória.
Parcialidade da comissão afastada.
3. Não tendo o impetrante
arrolado o nome das testemunhas que não teriam sido ouvidas pela
comissão de inquérito, descaracterizado está o alegado cerceamento
de defesa.
4. Mandado de segurança indeferido.Decisão
Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), e
Presidente, que indeferiam a ordem, e dos votos dos Senhores Ministros
Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que a
concediam, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.03.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 20.04.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem,
nos
termos do
voto da relatora, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, que
proferira voto na assentada anterior, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e
Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello, Carlos Velloso e Cezar
Peluso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2005.
Data do Julgamento
:
27/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00006 EMENT VOL-02229-01 PP-00082 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 121-148
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
IMPTE. : ROBERTO BITTENCOURT
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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