STF MS 22155 / GO - GOIÁS MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: SERVIDOR PÚBLICO - PENA DE DEMISSÃO - RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA NO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE FUNCIONAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADES FORMAIS QUE
INVALIDARIAM O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - INOCORRÊNCIA -
AUTONOMIA DA ESFERA PENAL E DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA -
PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE À PUNIÇÃO DISCIPLINAR -
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS EM SEDE MANDAMENTAL -
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
- O processo mandamental não
se revela meio juridicamente adequado à reapreciação de matéria
de fato nem constitui instrumento idôneo à reavaliação dos
elementos probatórios, que, ponderados pela autoridade competente,
substanciam o juízo censório proferido pela Administração
Pública.
- Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental,
o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o "iter"
procedimental do mandado de segurança não comporta a
possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação
probatória.
- A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em
seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que
deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação
documental imediata e inequívoca.
- As informações prestadas
em mandado de segurança pela autoridade apontada como coatora
revestem-se de presunção relativa ("juris tantum") de
veracidade.
- As decisões emanadas do Poder Judiciário não
condicionam o pronunciamento censório da Administração Pública
nem lhe coarctam o exercício da competência disciplinar, exceto
nos casos em que o juiz vier a proclamar a inexistência de
autoria ou a inocorrência material do próprio fato, ou, ainda, a
reconhecer a configuração de qualquer das causas de justificação
penal.
- O exercício do poder disciplinar, pelo Estado, não
está sujeito ao prévio encerramento da "persecutio criminis" que
venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder
Judiciário. As sanções penais e administrativas, qualificando-se
como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos
cometidos pelos servidores públicos, não se condicionam
reciprocamente, tornando-se possível, em conseqüência, a
imposição da punição disciplinar, independentemente de prévia
decisão da instância penal. Precedentes.
- Flagrante
preparado e flagrante esperado: situações que não se confundem.
Intervenção ulterior da Polícia para obstar a consumação do
delito cujo "iter" foi espontaneamente iniciado pelo próprio
agente da infração penal. Legitimidade desse comportamento dos
órgãos policiais. Jurisprudência.
Ementa
E M E N T A: SERVIDOR PÚBLICO - PENA DE DEMISSÃO - RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA NO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE FUNCIONAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADES FORMAIS QUE
INVALIDARIAM O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - INOCORRÊNCIA -
AUTONOMIA DA ESFERA PENAL E DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA -
PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE À PUNIÇÃO DISCIPLINAR -
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS EM SEDE MANDAMENTAL -
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
- O processo mandamental não
se revela meio juridicamente adequado à reapreciação de matéria
de fato nem constitui instrumento idôneo à reavaliação dos
elementos probatórios, que, ponderados pela autoridade competente,
substanciam o juízo censório proferido pela Administração
Pública.
- Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental,
o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o "iter"
procedimental do mandado de segurança não comporta a
possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação
probatória.
- A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em
seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que
deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação
documental imediata e inequívoca.
- As informações prestadas
em mandado de segurança pela autoridade apontada como coatora
revestem-se de presunção relativa ("juris tantum") de
veracidade.
- As decisões emanadas do Poder Judiciário não
condicionam o pronunciamento censório da Administração Pública
nem lhe coarctam o exercício da competência disciplinar, exceto
nos casos em que o juiz vier a proclamar a inexistência de
autoria ou a inocorrência material do próprio fato, ou, ainda, a
reconhecer a configuração de qualquer das causas de justificação
penal.
- O exercício do poder disciplinar, pelo Estado, não
está sujeito ao prévio encerramento da "persecutio criminis" que
venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder
Judiciário. As sanções penais e administrativas, qualificando-se
como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos
cometidos pelos servidores públicos, não se condicionam
reciprocamente, tornando-se possível, em conseqüência, a
imposição da punição disciplinar, independentemente de prévia
decisão da instância penal. Precedentes.
- Flagrante
preparado e flagrante esperado: situações que não se confundem.
Intervenção ulterior da Polícia para obstar a consumação do
delito cujo "iter" foi espontaneamente iniciado pelo próprio
agente da infração penal. Legitimidade desse comportamento dos
órgãos policiais. Jurisprudência.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 29.6.95.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o
mandado de segurança e ressalvou ao impetrante as vias
ordinárias.Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Carlos Velloso. Plenário, 27.9.95.
Data do Julgamento
:
27/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00064 EMENT VOL-02257-03 PP-00600 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 167-189
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSE LAERCIO DOS SANTOS
ADV. : TACKSON AQUINO DE ARAUJO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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