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Jurisprudência


STF MS 22156 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNCIONÁRIOS PUBLICOS. PENAS DISCIPLINARES: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Mandado de Segurança impetrado contra atos do Presidente da Republica, que impuseram penas de demissão de cargos publicos a tres dos impetrantes, e de cassação de aposentadoria a outro. Alegação de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, como única causa de pedir. 1. Não havendo impugnação as penas impostas, não cabe ao Tribunal alterar a causa de pedir, para cuidar de sua legalidade, ao inves da pura e simples alegação de prescrição. 2. Mesmo que os fatos, pelos quais punidos os impetrantes, tivessem ocorrido em 1988, o certo e que o prazo prescricional ja era de quatro anos, aquela época (art. 213 do Estatuto dos Funcionários Publicos Civis da União - Lei n. 1.711, de 28.10.1952). 3. E interrompido ficou com a instauração do procedimento administrativo disciplinar a 30.4.1991, quando ja em vigor a Lei n. 8.112, de 11.12.1990 (art. 142, PAR. 3.). 4. Interrompido o curso do prazo prescricional, só comeca a correr de novo a partir do dia em que cessar a interrupção (art. 142, PAR. 4.). 5. Literalmente interpretados tais dispositivos, o prazo prescricional, interrompido a 30.4.1991, não teve mais curso, até que os atos presidenciais punitivos foram praticados (11.8.1994). 6. Ainda que se devesse interpretar tais normas, como a significar que, interrompido o prazo prescricional, ele comeca a correr novamente e por inteiro, a partir do próprio fato interruptivo, como sucede nos casos de infrações criminais (art. 117, PAR.2. DO C.Penal), mesmo assim o novo prazo de quatro anos não teria decorrido entre o inicio do procedimento administrativo (30.4.1991) e a data dos atos disciplinares em questão (11.8.1994). 7. Outra particularidade, relevantissima, interfere, igualmente, no julgamento: tais punições não se basearam, apenas, em um dos Processos parcialmente reproduzidos nos autos, mas, também, em outro, instaurado no ano de 1990 e por fatos ocorridos em data ignorada, sem esclarecimentos sobre eventual interrupção da respectiva prescrição. 8. De qualquer maneira, também em relação a eles, o prazo prescricional não teria decorrido, porque interrompido a 30.4.1991, com desfecho a 11.8.1994, prazo inferior aos quatro anos. 9. Mandado de Segurança indeferido. Votação unânime.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Falous pelos impetrantes a Dra. Paula Viana Atta. Plenário, 07.02.96.

Data do Julgamento : 07/02/1996
Data da Publicação : DJ 22-03-1996 PP-08206 EMENT VOL-01821-01 PP-00157
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : IMPTES.: CARLOS ALBERTO MONTEIRO LOBATO E OUTROS ADVS. : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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