STF MS 22156 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONÁRIOS PUBLICOS. PENAS DISCIPLINARES: PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
Mandado de Segurança impetrado contra atos do Presidente da
Republica, que impuseram penas de demissão de cargos publicos a tres
dos impetrantes, e de cassação de aposentadoria a outro.
Alegação de prescrição da pretensão punitiva disciplinar,
como única causa de pedir.
1. Não havendo impugnação as penas impostas, não cabe ao
Tribunal alterar a causa de pedir, para cuidar de sua legalidade, ao
inves da pura e simples alegação de prescrição.
2. Mesmo que os fatos, pelos quais punidos os impetrantes,
tivessem ocorrido em 1988, o certo e que o prazo prescricional ja era
de quatro anos, aquela época (art. 213 do Estatuto dos Funcionários
Publicos Civis da União - Lei n. 1.711, de 28.10.1952).
3. E interrompido ficou com a instauração do procedimento
administrativo disciplinar a 30.4.1991, quando ja em vigor a Lei n.
8.112, de 11.12.1990 (art. 142, PAR. 3.).
4. Interrompido o curso do prazo prescricional, só comeca a
correr de novo a partir do dia em que cessar a interrupção (art. 142,
PAR. 4.).
5. Literalmente interpretados tais dispositivos, o prazo
prescricional, interrompido a 30.4.1991, não teve mais curso, até que
os atos presidenciais punitivos foram praticados (11.8.1994).
6. Ainda que se devesse interpretar tais normas, como a
significar que, interrompido o prazo prescricional, ele comeca a
correr novamente e por inteiro, a partir do próprio fato
interruptivo, como sucede nos casos de infrações criminais (art. 117,
PAR.2. DO C.Penal), mesmo assim o novo prazo de quatro anos não teria
decorrido entre o inicio do procedimento administrativo (30.4.1991) e
a data dos atos disciplinares em questão (11.8.1994).
7. Outra particularidade, relevantissima, interfere,
igualmente, no julgamento: tais punições não se basearam, apenas, em
um dos Processos parcialmente reproduzidos nos autos, mas, também, em
outro, instaurado no ano de 1990 e por fatos ocorridos em data
ignorada, sem esclarecimentos sobre eventual interrupção da
respectiva prescrição.
8. De qualquer maneira, também em relação a eles, o prazo
prescricional não teria decorrido, porque interrompido a 30.4.1991,
com desfecho a 11.8.1994, prazo inferior aos quatro anos.
9. Mandado de Segurança indeferido. Votação unânime.
Ementa
- DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONÁRIOS PUBLICOS. PENAS DISCIPLINARES: PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
Mandado de Segurança impetrado contra atos do Presidente da
Republica, que impuseram penas de demissão de cargos publicos a tres
dos impetrantes, e de cassação de aposentadoria a outro.
Alegação de prescrição da pretensão punitiva disciplinar,
como única causa de pedir.
1. Não havendo impugnação as penas impostas, não cabe ao
Tribunal alterar a causa de pedir, para cuidar de sua legalidade, ao
inves da pura e simples alegação de prescrição.
2. Mesmo que os fatos, pelos quais punidos os impetrantes,
tivessem ocorrido em 1988, o certo e que o prazo prescricional ja era
de quatro anos, aquela época (art. 213 do Estatuto dos Funcionários
Publicos Civis da União - Lei n. 1.711, de 28.10.1952).
3. E interrompido ficou com a instauração do procedimento
administrativo disciplinar a 30.4.1991, quando ja em vigor a Lei n.
8.112, de 11.12.1990 (art. 142, PAR. 3.).
4. Interrompido o curso do prazo prescricional, só comeca a
correr de novo a partir do dia em que cessar a interrupção (art. 142,
PAR. 4.).
5. Literalmente interpretados tais dispositivos, o prazo
prescricional, interrompido a 30.4.1991, não teve mais curso, até que
os atos presidenciais punitivos foram praticados (11.8.1994).
6. Ainda que se devesse interpretar tais normas, como a
significar que, interrompido o prazo prescricional, ele comeca a
correr novamente e por inteiro, a partir do próprio fato
interruptivo, como sucede nos casos de infrações criminais (art. 117,
PAR.2. DO C.Penal), mesmo assim o novo prazo de quatro anos não teria
decorrido entre o inicio do procedimento administrativo (30.4.1991) e
a data dos atos disciplinares em questão (11.8.1994).
7. Outra particularidade, relevantissima, interfere,
igualmente, no julgamento: tais punições não se basearam, apenas, em
um dos Processos parcialmente reproduzidos nos autos, mas, também, em
outro, instaurado no ano de 1990 e por fatos ocorridos em data
ignorada, sem esclarecimentos sobre eventual interrupção da
respectiva prescrição.
8. De qualquer maneira, também em relação a eles, o prazo
prescricional não teria decorrido, porque interrompido a 30.4.1991,
com desfecho a 11.8.1994, prazo inferior aos quatro anos.
9. Mandado de Segurança indeferido. Votação unânime.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Falous pelos impetrantes a Dra. Paula Viana Atta. Plenário, 07.02.96.
Data do Julgamento
:
07/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-03-1996 PP-08206 EMENT VOL-01821-01 PP-00157
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
IMPTES.: CARLOS ALBERTO MONTEIRO LOBATO E OUTROS
ADVS. : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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