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Jurisprudência


STF MS 22167 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA: NOMEAÇÃO DE JUIZ CLASSISTA. INTEGRANTE DE LISTA TRÍPLICE INDICADO POR SINDICATO NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO: IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 erigiu como verdadeiro dogma a autoconstituição das unidades sindicais, sem que para tal haja a menor interferência do Estado (CF, artigo 8º, I), mas condicionou o seu registro em órgão competente. Destinado exclusivamente a velar pelo respeito ao princípio da unicidade sindical (artigo 8º, II), enquanto não haja lei que o discipline, em iterativos pronunciamentos tem esta Corte proclamado que este registro se faz, si et in quantum, perante o Ministério do Trabalho (Precedentes: MI nº 144, julgado em 03.08.92; MI nº 388, de 24.06.93; RE nº 134.300, de 16.08.94; RE nº 146.822, de 14.12.93 e ADI nº 1.121, de 06.09.95). 2. Para que sindicato, federação ou confederação representativos das categorias econômicas e dos trabalhadores se habilitem perante a Justiça do Trabalho, em vagas abertas para a escolha e nomeação de juízes classistas, impõe-se que estejam registrados na respectiva unidade de fiscalização e controle do Ministério do Trabalho. 3. Verificado que o Sindicato dos Advogados da Região dos Lagos não providenciou o referido registro no órgão competente, até o ato da nomeação, cumpre torná-lo insubsistente. 4. Restrito o exame a prefacial da carência do registro, torna-se despiciendo o conhecimento das outras preliminares. Mandado de segurança deferido para anular a nomeação do litisconsorte passivo necessário.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou as preliminares de carência da ação, por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu o mandado de segurança por falta de registro, no Ministério do Trabalho, do Sindicato que indicou o Litisconsorte passivo. Votou o Presidente. Falou pelo impetrante o Dr. Itamar Pinheiro de Miranda. Plenário, 14.9.95.

Data do Julgamento : 14/09/1995
Data da Publicação : DJ 19-10-2001 PP-00033 EMENT VOL-02048-01 PP-00173
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTE. : GAUTAMA SIDDHARTHA DE OLIVEIRA ADVDO. : JORGE ALBERTO TAVARES THOME IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIT.PAS. : JOSE ANTÔNIO FERREIRA DA COSTA ADVDOS. : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTROS
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