STF MS 22167 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA: NOMEAÇÃO DE JUIZ
CLASSISTA. INTEGRANTE DE LISTA TRÍPLICE INDICADO POR SINDICATO
NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 erigiu como
verdadeiro dogma a autoconstituição das unidades sindicais, sem
que para tal haja a menor interferência do Estado (CF, artigo
8º, I), mas condicionou o seu registro em órgão competente.
Destinado exclusivamente a velar pelo respeito ao princípio da
unicidade sindical (artigo 8º, II), enquanto não haja lei que o
discipline, em iterativos pronunciamentos tem esta Corte
proclamado que este registro se faz, si et in quantum, perante o
Ministério do Trabalho (Precedentes: MI nº 144, julgado em
03.08.92; MI nº 388, de 24.06.93; RE nº 134.300, de 16.08.94; RE
nº 146.822, de 14.12.93 e ADI nº 1.121, de 06.09.95).
2. Para que sindicato, federação ou confederação
representativos das categorias econômicas e dos trabalhadores se
habilitem perante a Justiça do Trabalho, em vagas abertas para a
escolha e nomeação de juízes classistas, impõe-se que estejam
registrados na respectiva unidade de fiscalização e controle do
Ministério do Trabalho.
3. Verificado que o Sindicato dos Advogados da Região
dos Lagos não providenciou o referido registro no órgão
competente, até o ato da nomeação, cumpre torná-lo
insubsistente.
4. Restrito o exame a prefacial da carência do
registro, torna-se despiciendo o conhecimento das outras
preliminares. Mandado de segurança deferido para
anular a nomeação do litisconsorte passivo necessário.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA: NOMEAÇÃO DE JUIZ
CLASSISTA. INTEGRANTE DE LISTA TRÍPLICE INDICADO POR SINDICATO
NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 erigiu como
verdadeiro dogma a autoconstituição das unidades sindicais, sem
que para tal haja a menor interferência do Estado (CF, artigo
8º, I), mas condicionou o seu registro em órgão competente.
Destinado exclusivamente a velar pelo respeito ao princípio da
unicidade sindical (artigo 8º, II), enquanto não haja lei que o
discipline, em iterativos pronunciamentos tem esta Corte
proclamado que este registro se faz, si et in quantum, perante o
Ministério do Trabalho (Precedentes: MI nº 144, julgado em
03.08.92; MI nº 388, de 24.06.93; RE nº 134.300, de 16.08.94; RE
nº 146.822, de 14.12.93 e ADI nº 1.121, de 06.09.95).
2. Para que sindicato, federação ou confederação
representativos das categorias econômicas e dos trabalhadores se
habilitem perante a Justiça do Trabalho, em vagas abertas para a
escolha e nomeação de juízes classistas, impõe-se que estejam
registrados na respectiva unidade de fiscalização e controle do
Ministério do Trabalho.
3. Verificado que o Sindicato dos Advogados da Região
dos Lagos não providenciou o referido registro no órgão
competente, até o ato da nomeação, cumpre torná-lo
insubsistente.
4. Restrito o exame a prefacial da carência do
registro, torna-se despiciendo o conhecimento das outras
preliminares. Mandado de segurança deferido para
anular a nomeação do litisconsorte passivo necessário.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou as preliminares de carência da
ação, por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu o mandado de
segurança por falta de registro, no Ministério do Trabalho, do
Sindicato que indicou o Litisconsorte passivo. Votou o Presidente.
Falou pelo impetrante o Dr. Itamar Pinheiro de Miranda. Plenário,
14.9.95.
Data do Julgamento
:
14/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00033 EMENT VOL-02048-01 PP-00173
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : GAUTAMA SIDDHARTHA DE OLIVEIRA
ADVDO. : JORGE ALBERTO TAVARES THOME
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
LIT.PAS. : JOSE ANTÔNIO FERREIRA DA COSTA
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTROS
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