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Jurisprudência


STF MS 22183 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, QUE INDEFERIU, PARA FINS DE REGISTRO, CANDIDATURA AO CARGO DE 3º SECRETÁRIO DA MESA, ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO REGIMENTO DA CÂMARA E DO $ 1º DO ART. 58 DA CONSTITUIÇÃO. 1. Ato do Presidente da Câmara que, tendo em vista a impossibilidade, pelo critério proporcional, defere, para fins de registro, a candidatura para o cargo de Presidente e indefere para o de membro titular da Mesa. 2. Mandado de Segurança impetrado para o fim de anular a eleição da Mesa da Câmara e validar o registro da candidatura ao cargo de 3º Secretário. 3. Decisão fundada, exclusivamente, em norma regimental referente á composição da Mesa e indicação de candidaturas para seus cargos (art. 8º). 3.1 O fundamento regimental, por ser matéria interna corporis, só pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário. 3.2 Inexistência de fundamento constitucional (art.58, $ 1º), caso em que a questão poderia ser submetida ao Judiciário. 4. Mandado de segurança não conhecido, por maioria de sete votos contra quatro. Cassação da liminar concedida.
Decisão
Depois de admitidos, pelo Relator, os litisconsortes passivos Odelmo Leão Carneiro Sobrinho, Benedito Augusto Domingos e o Partido Progressista - PP, foi o julgamento convertido em diligência para que se comprove o encaminhamento e recebimento, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, da renúncia manifestada pelo candidato B. de Sá. Votou o Presidente. Decisão unânime. Plenário 29.3.95. Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dele conheciam, cassando-se, em consequência, a medida liminar concedida. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Correa. Falaram: pelos litisconsortes ativos, o Dr. Joelson Dias, pelos litisconsortes passivos, o Dr. Herman Barbosa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 05.4.95.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 12-12-1997 PP-65569 EMENT VOL-01895-02 PP-00184
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPETRANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT LITISCONSORTE ATIVO: JAQUES WAGNER LITISCONSORTE ATIVO: PAULO RENATO PAIM ADVOGADO: JOELSON DIAS E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS LITISCONSORTE PASSIVO: PARTIDO PROGRESSISTA - PP LITISCONSORTE PASSIVO: ODELMO LEAO CARNEIRO SOBRINHO LITISCONSORTE PASSIVO: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS ADVOGADO: HERMAM BARBOSA E OUTRO
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