STF MS 22183 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTA ATO DO PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, QUE INDEFERIU, PARA FINS DE REGISTRO, CANDIDATURA
AO CARGO DE 3º SECRETÁRIO DA MESA, ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO
REGIMENTO DA CÂMARA E DO $ 1º DO ART. 58 DA CONSTITUIÇÃO.
1. Ato do Presidente da Câmara que, tendo em vista a
impossibilidade, pelo critério proporcional, defere, para fins de
registro, a candidatura para o cargo de Presidente e indefere para o de
membro titular da Mesa.
2. Mandado de Segurança impetrado para o fim de anular a eleição
da Mesa da Câmara e validar o registro da candidatura ao cargo de 3º
Secretário.
3. Decisão fundada, exclusivamente, em norma regimental referente
á composição da Mesa e indicação de candidaturas para seus cargos (art.
8º).
3.1 O fundamento regimental, por ser matéria interna corporis, só
pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando
sujeito à apreciação do Poder Judiciário.
3.2 Inexistência de fundamento constitucional (art.58, $ 1º), caso
em que a questão poderia ser submetida ao Judiciário.
4. Mandado de segurança não conhecido, por maioria de sete votos
contra quatro. Cassação da liminar concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTA ATO DO PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, QUE INDEFERIU, PARA FINS DE REGISTRO, CANDIDATURA
AO CARGO DE 3º SECRETÁRIO DA MESA, ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO
REGIMENTO DA CÂMARA E DO $ 1º DO ART. 58 DA CONSTITUIÇÃO.
1. Ato do Presidente da Câmara que, tendo em vista a
impossibilidade, pelo critério proporcional, defere, para fins de
registro, a candidatura para o cargo de Presidente e indefere para o de
membro titular da Mesa.
2. Mandado de Segurança impetrado para o fim de anular a eleição
da Mesa da Câmara e validar o registro da candidatura ao cargo de 3º
Secretário.
3. Decisão fundada, exclusivamente, em norma regimental referente
á composição da Mesa e indicação de candidaturas para seus cargos (art.
8º).
3.1 O fundamento regimental, por ser matéria interna corporis, só
pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando
sujeito à apreciação do Poder Judiciário.
3.2 Inexistência de fundamento constitucional (art.58, $ 1º), caso
em que a questão poderia ser submetida ao Judiciário.
4. Mandado de segurança não conhecido, por maioria de sete votos
contra quatro. Cassação da liminar concedida.Decisão
Depois de admitidos, pelo Relator, os litisconsortes passivos Odelmo Leão Carneiro Sobrinho, Benedito Augusto Domingos e o Partido Progressista - PP, foi o julgamento convertido em diligência para que se comprove o encaminhamento e recebimento, pelo
Presidente da Câmara dos Deputados, da renúncia manifestada pelo candidato B. de Sá. Votou o Presidente. Decisão unânime. Plenário 29.3.95.
Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu do pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dele conheciam, cassando-se, em consequência, a
medida liminar concedida. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Correa. Falaram: pelos litisconsortes ativos, o Dr. Joelson Dias, pelos litisconsortes passivos, o Dr. Herman Barbosa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 05.4.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 12-12-1997 PP-65569 EMENT VOL-01895-02 PP-00184
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPETRANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LITISCONSORTE ATIVO: JAQUES WAGNER
LITISCONSORTE ATIVO: PAULO RENATO PAIM
ADVOGADO: JOELSON DIAS E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS
LITISCONSORTE PASSIVO: PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LITISCONSORTE PASSIVO: ODELMO LEAO CARNEIRO SOBRINHO
LITISCONSORTE PASSIVO: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS
ADVOGADO: HERMAM BARBOSA E OUTRO
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