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Jurisprudência


STF MS 22187 / PB - PARAÍBA MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. Desapropriação. Imóvel rural. 2. Ato do Presidente da República. Decreto publicado em 2.12.94, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado FAZENDA NOVA TATIANE. 3. Nulidade do decreto pleiteada, ao fundamento de: a)ser a área do imóvel inferior à consignada no decreto; b) o decreto compromete o exercício da ampla defesa; c) a propriedade há de ser declarada como média propriedade, tornando-se imune à desapropriação pretendida, a teor do art. 185, I, da CF. 4. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do mandamus. 6. A só menção equivocada à área do imóvel não basta a afirmar-se a nulidade do ato declaratório, nem a circunstância de dele não constar o nome do titular do domínio expropriado. 7. Consoante o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 8.629/93, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, "desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural". 8. No caso, não há falar em direito certo e líquido a obstar os efeitos do Decreto impugnado. 9. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e ressalvou ao impetrante as vias ordinárias. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Presidente) e Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 11.12.95.

Data do Julgamento : 11/12/1995
Data da Publicação : DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-01 PP-00155
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : OTAVIO FERREIRA BARROS E CONJUGE ADV. : GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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