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Jurisprudência


STF MS 22193 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2º , DO ARTIGO 2º , DA LEI 8.629/93. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. TERRA PRODUTIVA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO DO PRÓPRIO INCRA OFERECIDO EM PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO ANTERIOR E POSTERIORMENTE NÃO CONSUMADO. VERIFICADO QUE O IMÓVEL RURAL É PRODUTIVO TORNA-SE ELE INSUSCETÍVEL DE DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO PARA OS FINS DE REFORMA AGRÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. 1. A propriedade selecionada pelo órgão estatal para o fim de desapropriação por interesse social visando à reforma agrária não dispensa a notificação prévia a que se refere o parágrafo 2º , do artigo 2º , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de tal modo a assegurar aos seus proprietários o direito de acompanhar os procedimentos preliminares para o levantamento dos dados físicos objeto da pretensão desapropriatória. O conhecimento prévio que se abre ao proprietário consubstancia-se em direito fundamental do cidadão, caracterizando-se a sua ausência patente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º , inciso LV). 2. Desconstituída desapropriação anterior acerca do mesmo imóvel, em face de decisão judicial, a fim de que novo decreto presidencial seja editado, impõe-se seja repetida a notificação, para que se cumpra a determinação do parágrafo 2º , do artigo 2º , da Lei nº 8.629/93, sob pena de perda absoluta de eficácia do ato de desapropriação. Provada a inexistência do cumprimento preliminar desse atributo do direito do expropriado, caracteriza-se ofensa ao seu direito líquido e certo, ensejando o cabimento e deferimento do mandamus. 3. Se na fase da primeira tentativa de desapropriação expediu o órgão encarregado da política de reforma agrária laudo técnico de reconhecimento sobre ser o imóvel rural produtivo, preenchendo o índice de 80% (oitenta por cento) do Grau de Utilização da Terra e de 100% (cem por cento) do Grau de Eficiência e Exploração -G.E.E., é esse laudo que prevalece diante da impossibilidade de obter-se um segundo em decorrência da ocupação das terras por grupos de "Sem Terra". 4. Caracterizado que a propriedade é produtiva, não se opera a desapropriação-sanção - por interesse social para os fins de reforma agrária -, em virtude de imperativo constitucional (CF, art. 185, II) que excepciona, para a reforma agrária, a atuação estatal, passando o processo de indenização, em princípio, a submeter-se às regras constantes do inciso XXIV, do artigo 5 , da Constituição Federal, "mediante justa e prévia indenização". 5. Violado o direito líquido e certo do titular de propriedade produtiva e constatada a falta da notificação prévia como preliminar do processo, o edito de expropriação por interesse social para os efeitos de reforma agrária torna-se plenamente nulo.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Francisco Rezek, indeferindo o pedido, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, deferindo-o. Falou pela impetrante o Dr. José Guilherme Villela. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Vice—Procurador—Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 28.02.96. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Ilmar Galvão (Relator), Francisco Rezek e Carlos Velloso. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Não votou o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, por não estar presente quando do inicio do julgamento. Plenário, 21.03.95.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 29-11-1996 PP-47160 EMENT VOL-01852-12 PP-02415
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : IMPTE. : MARIA TEREZINHA ORIENTE RODRIGUES DE MORAES ADVS. : JOSE GUILHERME VILLELA E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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