STF MS 22284 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
A circunstância de tratar-se de colegiado presidido pelo
Procurador-Geral da República não é suficiente para atrair a
competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e
julgamento de feito da espécie.
Não-conhecimento do mandado de segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
A circunstância de tratar-se de colegiado presidido pelo
Procurador-Geral da República não é suficiente para atrair a
competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e
julgamento de feito da espécie.
Não-conhecimento do mandado de segurança.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do mandado de segurança, vencidos os Ministros Octavio Gallotti (Relator), Francisco Rezek, Carlos Velloso, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Relator para o acórdão o Ministro
Ilmar Galvão. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 13.9.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00050 EMENT VOL-02043-02 PP-00222
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. : LUIZ DE LIMA STEFANINI E OUTROS
ADV. : JOÃO LUIZ FRANCA BARRETO E OUTROS
IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000075 ANO-1993
ART-00026 INC-00013 ART-00028 ART-00030
Observação
:
Número de páginas: (32).
Análise:(CTM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 27/02/02, (SVF).
Alteração: 06/03/2018, ALS.
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