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Jurisprudência


STF MS 22284 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA. A circunstância de tratar-se de colegiado presidido pelo Procurador-Geral da República não é suficiente para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento de feito da espécie. Não-conhecimento do mandado de segurança.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do mandado de segurança, vencidos os Ministros Octavio Gallotti (Relator), Francisco Rezek, Carlos Velloso, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 13.9.95.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação : DJ 14-09-2001 PP-00050 EMENT VOL-02043-02 PP-00222
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : IMPTE. : LUIZ DE LIMA STEFANINI E OUTROS ADV. : JOÃO LUIZ FRANCA BARRETO E OUTROS IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00026 INC-00013 ART-00028 ART-00030
Observação : Número de páginas: (32). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 27/02/02, (SVF). Alteração: 06/03/2018, ALS.
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