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Jurisprudência


STF MS 22285 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRARIA. PROPRIEDADE PRODUTIVA. INTERESSE SOCIAL. NOTIFICAÇÃO PREVIA DO PROPRIETARIO. Artigos 185, II, e 186 da Constituição Federal, artigos 6., 9., 2., par. 2., da Lei n. 8.629 de 25 de fevereiro de 1993. 1. Havendo controversia no processo, sobre a matéria de fato, concernente a caracterização, ou não, dos imóveis expropriandos, como produtivos e de interesse social, em face do disposto nos artigos 185, II, e 186 da Constituição Federal e nos artigos 6. e 9. da Lei n. 8.629, de 25.02.1993, e não comportando dilação probatoria o Mandado de Segurança, não pode ela (a controversia) ser dirimida em seu âmbito estreito, como e da jurisprudência da Corte. 2. Diz o art. 2. da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993: "A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no artigo 9. e passivel de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais". E seu par. 2. "Para fins deste artigo, fica a União, através de órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com previa notificação". 3. Visa essa norma a fazer ciente o proprietario de que o órgão federal competente pretende, por seus agentes, ingressar no imóvel, para os fins nela referidos, de modo que aquele lhes facilite o acesso a propriedade e, também, aos dados e informações. Por outro lado, quer propiciar ao proprietario a adoção de providencias, que lhe parecerem cabiveis, se, de algum modo, houver ilegalidade, abuso de poder, ou lesão a qualquer direito. Tudo para que eventual declaração de interesse social, para fins de reforma agraria, se faça com observancia do devido processo legal. Precedentes: MS 22.164 e MS 22.165. 4. No caso, a notificação previa foi enviada ao Espolio proprietario, e recebida pelo Administrador e arrendatario. Tratando-se, porem, de Administrador, que atuava com grande desenvoltura e poderes amplissimos e que, depois, até se tornou proprietario de fato do imóvel, em face de permuta realizada com o Espolio, dependendo, a aquisição de direito, apenas do termino do inventario, e de ser considerada satisfeita a exigência de notificação previa. Tanto mais porque o administrador-proprietario de fato pode acompanhar a vistoria, apresentar os titulos relativos ao imóvel e as informações necessarias, tudo indicando que o inventariante e os herdeiros do Espolio tinham ciencia do que ocorria. 5. Mandado de Segurança indeferido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e ressalvou ao impetrante as vias ordinárias. Ausentes, justificadamente, os Ministros Octavio Gallotti, Ilmar Galvão e Francisco Rezek. Plenário, 01.04.96.

Data do Julgamento : 01/04/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16320 EMENT VOL-01828-02 PP-00233
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : IMPTE. : ALBERTO MONTENEGRO ADV. : JOSE CLEBIS DOS SANTOS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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