STF MS 22285 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRARIA. PROPRIEDADE PRODUTIVA.
INTERESSE SOCIAL.
NOTIFICAÇÃO PREVIA DO PROPRIETARIO. Artigos 185, II, e 186
da Constituição Federal, artigos 6., 9., 2., par. 2., da Lei n.
8.629 de 25 de fevereiro de 1993.
1. Havendo controversia no processo, sobre a matéria de fato,
concernente a caracterização, ou não, dos imóveis expropriandos, como
produtivos e de interesse social, em face do disposto nos artigos
185, II, e 186 da Constituição Federal e nos artigos 6. e 9. da Lei
n. 8.629, de 25.02.1993, e não comportando dilação probatoria o
Mandado de Segurança, não pode ela (a controversia) ser dirimida em
seu âmbito estreito, como e da jurisprudência da Corte.
2. Diz o art. 2. da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993:
"A propriedade rural que não cumprir a função social
prevista no artigo 9. e passivel de desapropriação, nos termos desta
Lei, respeitados os dispositivos constitucionais".
E seu par. 2.
"Para fins deste artigo, fica a União, através de órgão
federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade
particular, para levantamento de dados e informações, com previa
notificação".
3. Visa essa norma a fazer ciente o proprietario de que o
órgão federal competente pretende, por seus agentes, ingressar no
imóvel, para os fins nela referidos, de modo que aquele lhes facilite
o acesso a propriedade e, também, aos dados e informações.
Por outro lado, quer propiciar ao proprietario a adoção de
providencias, que lhe parecerem cabiveis, se, de algum modo, houver
ilegalidade, abuso de poder, ou lesão a qualquer direito.
Tudo para que eventual declaração de interesse social, para
fins de reforma agraria, se faça com observancia do devido processo
legal.
Precedentes: MS 22.164 e MS 22.165.
4. No caso, a notificação previa foi enviada ao Espolio
proprietario, e recebida pelo Administrador e arrendatario.
Tratando-se, porem, de Administrador, que atuava com grande
desenvoltura e poderes amplissimos e que, depois, até se tornou
proprietario de fato do imóvel, em face de permuta realizada com o
Espolio, dependendo, a aquisição de direito, apenas do termino do
inventario, e de ser considerada satisfeita a exigência de
notificação previa. Tanto mais porque o administrador-proprietario de
fato pode acompanhar a vistoria, apresentar os titulos relativos ao
imóvel e as informações necessarias, tudo indicando que o
inventariante e os herdeiros do Espolio tinham ciencia do que
ocorria.
5. Mandado de Segurança indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRARIA. PROPRIEDADE PRODUTIVA.
INTERESSE SOCIAL.
NOTIFICAÇÃO PREVIA DO PROPRIETARIO. Artigos 185, II, e 186
da Constituição Federal, artigos 6., 9., 2., par. 2., da Lei n.
8.629 de 25 de fevereiro de 1993.
1. Havendo controversia no processo, sobre a matéria de fato,
concernente a caracterização, ou não, dos imóveis expropriandos, como
produtivos e de interesse social, em face do disposto nos artigos
185, II, e 186 da Constituição Federal e nos artigos 6. e 9. da Lei
n. 8.629, de 25.02.1993, e não comportando dilação probatoria o
Mandado de Segurança, não pode ela (a controversia) ser dirimida em
seu âmbito estreito, como e da jurisprudência da Corte.
2. Diz o art. 2. da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993:
"A propriedade rural que não cumprir a função social
prevista no artigo 9. e passivel de desapropriação, nos termos desta
Lei, respeitados os dispositivos constitucionais".
E seu par. 2.
"Para fins deste artigo, fica a União, através de órgão
federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade
particular, para levantamento de dados e informações, com previa
notificação".
3. Visa essa norma a fazer ciente o proprietario de que o
órgão federal competente pretende, por seus agentes, ingressar no
imóvel, para os fins nela referidos, de modo que aquele lhes facilite
o acesso a propriedade e, também, aos dados e informações.
Por outro lado, quer propiciar ao proprietario a adoção de
providencias, que lhe parecerem cabiveis, se, de algum modo, houver
ilegalidade, abuso de poder, ou lesão a qualquer direito.
Tudo para que eventual declaração de interesse social, para
fins de reforma agraria, se faça com observancia do devido processo
legal.
Precedentes: MS 22.164 e MS 22.165.
4. No caso, a notificação previa foi enviada ao Espolio
proprietario, e recebida pelo Administrador e arrendatario.
Tratando-se, porem, de Administrador, que atuava com grande
desenvoltura e poderes amplissimos e que, depois, até se tornou
proprietario de fato do imóvel, em face de permuta realizada com o
Espolio, dependendo, a aquisição de direito, apenas do termino do
inventario, e de ser considerada satisfeita a exigência de
notificação previa. Tanto mais porque o administrador-proprietario de
fato pode acompanhar a vistoria, apresentar os titulos relativos ao
imóvel e as informações necessarias, tudo indicando que o
inventariante e os herdeiros do Espolio tinham ciencia do que
ocorria.
5. Mandado de Segurança indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e ressalvou ao impetrante as vias ordinárias. Ausentes, justificadamente, os Ministros Octavio Gallotti, Ilmar Galvão e Francisco Rezek. Plenário, 01.04.96.
Data do Julgamento
:
01/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16320 EMENT VOL-01828-02 PP-00233
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
IMPTE. : ALBERTO MONTENEGRO
ADV. : JOSE CLEBIS DOS SANTOS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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