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Jurisprudência


STF MS 22289 / MG - MINAS GERAIS MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Decreto de expulsão. Alegação de sua ilegalidade. - Não e cabivel o mandado de segurança para a tutela do direito de ir, vir e ficar pleiteado pelo impetrante, mas, sim o "habeas corpus". Tendo em vista, porem, o âmbito de competência desta Corte, a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados e a natureza do pedido objeto da impetração, deste se conhece como "habeas corpus". - Improcedencia das alegações do impetrante, dada a precariedade da prova de guarda e da dependência econômica da filha brasileira, bem como da de ter ele profissão certa e renda que lhe permitam prestar efetiva assistencia econômica a ela. - Por outro lado, esta Corte tem entendido, em face do disposto no par. 1º do artigo 75 da Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81, que também o nascimento do filho brasileiro ocorrido posteriormente ao fato que motivou a expulsão não constitui impedimento quer a decretação da expulsão, quer a sua revogação, maxime quando se evidencia que, com ele, se procurou criar tal impedimento. Precedentes do S.T.F. "Habeas corpus" indeferido, cassando-se a liminar concedida.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, conheceu do pedido como habeas corpus e o indeferiu, ficando, em consequência, cassada a medida liminar concedida. Plenário, 19.12.95.

Data do Julgamento : 19/12/1995
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16321 EMENT VOL-01828-02 PP-00269
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPETRANTE: ANTONIO MANUEL MEDINA LEON ADVOGADOS: BERNARDO FERREIRA LARA RESENDE E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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