STF MS 22289 / MG - MINAS GERAIS MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Decreto de expulsão. Alegação de sua ilegalidade.
- Não e cabivel o mandado de segurança para a tutela do direito
de ir, vir e ficar pleiteado pelo impetrante, mas, sim o "habeas
corpus". Tendo em vista, porem, o âmbito de competência desta Corte,
a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais
praticados e a natureza do pedido objeto da impetração, deste se
conhece como "habeas corpus".
- Improcedencia das alegações do impetrante, dada a
precariedade da prova de guarda e da dependência econômica da filha
brasileira, bem como da de ter ele profissão certa e renda que lhe
permitam prestar efetiva assistencia econômica a ela.
- Por outro lado, esta Corte tem entendido, em face do disposto
no par. 1º do artigo 75 da Lei 6.815/80, alterada pela Lei
6.964/81, que também o nascimento do filho brasileiro ocorrido
posteriormente ao fato que motivou a expulsão não constitui
impedimento quer a decretação da expulsão, quer a sua revogação,
maxime quando se evidencia que, com ele, se procurou criar tal
impedimento. Precedentes do S.T.F.
"Habeas corpus" indeferido, cassando-se a liminar
concedida.
Ementa
- Decreto de expulsão. Alegação de sua ilegalidade.
- Não e cabivel o mandado de segurança para a tutela do direito
de ir, vir e ficar pleiteado pelo impetrante, mas, sim o "habeas
corpus". Tendo em vista, porem, o âmbito de competência desta Corte,
a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais
praticados e a natureza do pedido objeto da impetração, deste se
conhece como "habeas corpus".
- Improcedencia das alegações do impetrante, dada a
precariedade da prova de guarda e da dependência econômica da filha
brasileira, bem como da de ter ele profissão certa e renda que lhe
permitam prestar efetiva assistencia econômica a ela.
- Por outro lado, esta Corte tem entendido, em face do disposto
no par. 1º do artigo 75 da Lei 6.815/80, alterada pela Lei
6.964/81, que também o nascimento do filho brasileiro ocorrido
posteriormente ao fato que motivou a expulsão não constitui
impedimento quer a decretação da expulsão, quer a sua revogação,
maxime quando se evidencia que, com ele, se procurou criar tal
impedimento. Precedentes do S.T.F.
"Habeas corpus" indeferido, cassando-se a liminar
concedida.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, conheceu do pedido como habeas corpus e o indeferiu, ficando, em consequência, cassada a medida liminar concedida. Plenário, 19.12.95.
Data do Julgamento
:
19/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16321 EMENT VOL-01828-02 PP-00269
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPETRANTE: ANTONIO MANUEL MEDINA LEON
ADVOGADOS: BERNARDO FERREIRA LARA RESENDE E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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