STF MS 22302 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Desapropriação de imóvel rural por
interesse social, para fins de reforma agrária.
Notificação administrativa apta à finalidade a que se
destina.
Constitucionalidade das disposições constantes do
art. 6º, e seus parágrafos, da Lei nº 8.629-93.
Alegação de haver-se procedido à vistoria por meio de
um único técnico. Matéria ligada à conveniência interna do órgão,
sem configurar ilegalidade, nem direito subjetivo oponível pelo
proprietário impetrante.
Ementa
- Desapropriação de imóvel rural por
interesse social, para fins de reforma agrária.
Notificação administrativa apta à finalidade a que se
destina.
Constitucionalidade das disposições constantes do
art. 6º, e seus parágrafos, da Lei nº 8.629-93.
Alegação de haver-se procedido à vistoria por meio de
um único técnico. Matéria ligada à conveniência interna do órgão,
sem configurar ilegalidade, nem direito subjetivo oponível pelo
proprietário impetrante.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e
ressalvou à impetrante as vias ordinárias. Votou o Presidente. Ausente,
ustificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário,
21.08.1996.
Data do Julgamento
:
21/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51769 EMENT VOL-01855-01 PP-00191
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. : ANASTACIA BASILICIA DE CAMARGO FERRAZ
ADV. : FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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