STF MS 22319 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2 , DO ARTIGO 2 , DA LEI 8.629/93.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. MANDADO
DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A propriedade selecionada pelo órgão estatal para o fim de
desapropriação por interesse social visando à reforma agrária não
dispensa a notificação prévia a que se refere o parágrafo 2 , do
artigo 2 , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de tal modo
a assegurar aos seus proprietários o direito de acompanhar os
procedimentos preliminares para o levantamento dos dados físicos
objeto da pretensão desapropriatória. O conhecimento prévio que se
abre ao proprietário consubstancia-se em direito fundamental do
cidadão, caracterizando-se a sua ausência patente violação ao
princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5 , inciso
LV).
2. Não se considera prévia a notificação entregue ao
administrador do imóvel "quando da vistoria."
3. Na falta da notificação prévia como preliminar do processo,
o edito de expropriação por interesse social para os efeitos de
reforma agrária torna-se plenamente nulo.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2 , DO ARTIGO 2 , DA LEI 8.629/93.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. MANDADO
DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A propriedade selecionada pelo órgão estatal para o fim de
desapropriação por interesse social visando à reforma agrária não
dispensa a notificação prévia a que se refere o parágrafo 2 , do
artigo 2 , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de tal modo
a assegurar aos seus proprietários o direito de acompanhar os
procedimentos preliminares para o levantamento dos dados físicos
objeto da pretensão desapropriatória. O conhecimento prévio que se
abre ao proprietário consubstancia-se em direito fundamental do
cidadão, caracterizando-se a sua ausência patente violação ao
princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5 , inciso
LV).
2. Não se considera prévia a notificação entregue ao
administrador do imóvel "quando da vistoria."
3. Na falta da notificação prévia como preliminar do processo,
o edito de expropriação por interesse social para os efeitos de
reforma agrária torna-se plenamente nulo.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Francisco Rezek, indeferindo o pedido, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, deferindo-o. Falou pelo
impetrante o Dr. José Rizkallah. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 10.04.96.
Decisão: O Tribunal por votação majoritária, deferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Francisco Rezek, que o indeferiam. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda, Presidente. Plenário, 20.06.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 14-02-1997 PP-01982 EMENT VOL-01857-01 PP-00010
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
IMPTE.: MANOEL PEREIRA ISIDRO
ADV.: JOSE RIZKALLAH E OUTROS
IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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