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Jurisprudência


STF MS 22319 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2 , DO ARTIGO 2 , DA LEI 8.629/93. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. 1. A propriedade selecionada pelo órgão estatal para o fim de desapropriação por interesse social visando à reforma agrária não dispensa a notificação prévia a que se refere o parágrafo 2 , do artigo 2 , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de tal modo a assegurar aos seus proprietários o direito de acompanhar os procedimentos preliminares para o levantamento dos dados físicos objeto da pretensão desapropriatória. O conhecimento prévio que se abre ao proprietário consubstancia-se em direito fundamental do cidadão, caracterizando-se a sua ausência patente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5 , inciso LV). 2. Não se considera prévia a notificação entregue ao administrador do imóvel "quando da vistoria." 3. Na falta da notificação prévia como preliminar do processo, o edito de expropriação por interesse social para os efeitos de reforma agrária torna-se plenamente nulo.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Francisco Rezek, indeferindo o pedido, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, deferindo-o. Falou pelo impetrante o Dr. José Rizkallah. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 10.04.96. Decisão: O Tribunal por votação majoritária, deferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Francisco Rezek, que o indeferiam. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda, Presidente. Plenário, 20.06.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 14-02-1997 PP-01982 EMENT VOL-01857-01 PP-00010
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : IMPTE.: MANOEL PEREIRA ISIDRO ADV.: JOSE RIZKALLAH E OUTROS IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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