STF MS 22320 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. Reforma agrária.
Desapropriação.
- O mandado de segurança não é o meio processual hábil
para o exame de provas necessário para a verificação de ser, ou não,
produtivo o imóvel objeto do decreto que o declarou de interesse
social para fins de reforma agrária.
- Por outro lado, o Plenário desta Corte, ainda
recentemente, ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.055, de que foi
relator para o acórdão o eminente Ministro Maurício Corrêa,
reafirmou o entendimento anterior (assim, nos Mandados de Segurança
nºs. 22164 e 22165) no sentido de que a notificação a que se refere
o § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93, para que se repute válida e
possa conseqüentemente legitimar eventual declaração expropriatória
para fins de reforma agrária, há de ser efetivada em momento
anterior ao da realização da vistoria e comprovadamente realizada na
pessoa do proprietário do imóvel rural ou daquele que, legal ou
convencionalmente, disponha de poderes para receber comunicação
dessa natureza.
Mandado de segurança deferido para declarar nulos o
decreto presidencial impugnado e o procedimento administrativo que
lhe deu origem, desde a realização da vistoria, inclusive.
Ementa
Mandado de segurança. Reforma agrária.
Desapropriação.
- O mandado de segurança não é o meio processual hábil
para o exame de provas necessário para a verificação de ser, ou não,
produtivo o imóvel objeto do decreto que o declarou de interesse
social para fins de reforma agrária.
- Por outro lado, o Plenário desta Corte, ainda
recentemente, ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.055, de que foi
relator para o acórdão o eminente Ministro Maurício Corrêa,
reafirmou o entendimento anterior (assim, nos Mandados de Segurança
nºs. 22164 e 22165) no sentido de que a notificação a que se refere
o § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93, para que se repute válida e
possa conseqüentemente legitimar eventual declaração expropriatória
para fins de reforma agrária, há de ser efetivada em momento
anterior ao da realização da vistoria e comprovadamente realizada na
pessoa do proprietário do imóvel rural ou daquele que, legal ou
convencionalmente, disponha de poderes para receber comunicação
dessa natureza.
Mandado de segurança deferido para declarar nulos o
decreto presidencial impugnado e o procedimento administrativo que
lhe deu origem, desde a realização da vistoria, inclusive.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o mandado de segurança, vencidos
os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, Presidente. Ausentes,
ustificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário,
11.11.1996.
Data do Julgamento
:
11/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51769 EMENT VOL-01855-01 PP-00202
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : THEODORO QUARTIM BARBOSA NETTO
ADV. : CLAUDIA MARIA DA SILVA GOMES
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008629 ANO-1993
ART-00002 PAR-00002
Observação
:
VEJA: MS-22055, MS-22164, MS-22165.
Número de páginas: 12.
Análise:(RCO).
Revisão:().
Inclusão: 26/12/96, (SMK).
Alteração: 08/02/2011, (LCG).
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