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Jurisprudência


STF MS 22320 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança. Reforma agrária. Desapropriação. - O mandado de segurança não é o meio processual hábil para o exame de provas necessário para a verificação de ser, ou não, produtivo o imóvel objeto do decreto que o declarou de interesse social para fins de reforma agrária. - Por outro lado, o Plenário desta Corte, ainda recentemente, ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.055, de que foi relator para o acórdão o eminente Ministro Maurício Corrêa, reafirmou o entendimento anterior (assim, nos Mandados de Segurança nºs. 22164 e 22165) no sentido de que a notificação a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93, para que se repute válida e possa conseqüentemente legitimar eventual declaração expropriatória para fins de reforma agrária, há de ser efetivada em momento anterior ao da realização da vistoria e comprovadamente realizada na pessoa do proprietário do imóvel rural ou daquele que, legal ou convencionalmente, disponha de poderes para receber comunicação dessa natureza. Mandado de segurança deferido para declarar nulos o decreto presidencial impugnado e o procedimento administrativo que lhe deu origem, desde a realização da vistoria, inclusive.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, Presidente. Ausentes, ustificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 11.11.1996.

Data do Julgamento : 11/11/1996
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51769 EMENT VOL-01855-01 PP-00202
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE. : THEODORO QUARTIM BARBOSA NETTO ADV. : CLAUDIA MARIA DA SILVA GOMES IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
Referência legislativa : LEG-FED LEI-008629 ANO-1993 ART-00002 PAR-00002
Observação : VEJA: MS-22055, MS-22164, MS-22165. Número de páginas: 12. Análise:(RCO). Revisão:(). Inclusão: 26/12/96, (SMK). Alteração: 08/02/2011, (LCG).
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