STF MS 22322 / MG - MINAS GERAIS MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. Juiz classista. Decreto do
Exmo. Sr. Presidente da República que anulou decreto anterior de
nomeação para o exercício do cargo de Juiz classista.
- Improcedência das alegações da impetração, porque,
quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a nomeação, os
fatos são controvertidos; no tocante à falta de motivação do ato
impugnado, ela não ocorre; no concernente ao requisito para a posse
de Juiz classista, a alegação não é pertinente ao ato impugnado que
diz respeito à anulação de nomeação e não à de posse; e no que diz
respeito a ato jurídico perfeito que não podia ser desfeito sem
direito ao contraditório e à ampla defesa, é de aplicar-se a parte
inicial da súmula 473 desta Corte, além de não haver elementos nos
autos para se saber se houve, ou não, exercício de direito de
defesa.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de segurança. Juiz classista. Decreto do
Exmo. Sr. Presidente da República que anulou decreto anterior de
nomeação para o exercício do cargo de Juiz classista.
- Improcedência das alegações da impetração, porque,
quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a nomeação, os
fatos são controvertidos; no tocante à falta de motivação do ato
impugnado, ela não ocorre; no concernente ao requisito para a posse
de Juiz classista, a alegação não é pertinente ao ato impugnado que
diz respeito à anulação de nomeação e não à de posse; e no que diz
respeito a ato jurídico perfeito que não podia ser desfeito sem
direito ao contraditório e à ampla defesa, é de aplicar-se a parte
inicial da súmula 473 desta Corte, além de não haver elementos nos
autos para se saber se houve, ou não, exercício de direito de
defesa.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 24.04.97.
Data do Julgamento
:
24/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-12-1997 PP-65569 EMENT VOL-01895-02 PP-00256
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : PAULO CESAR MARCONDES PEDROSA
ADVOGADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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