STF MS 22336 / CE - CEARÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Servidor Público civil da União. Remoção,
por motivo de saúde, de dependente do servidor (parágrafo único do
art. 36 da Lei nº 8.112-90).
Não se inclui, entre as condições indispensáveis ao
reconhecimento desse direito, a comprovação da dependência
econômica da pessoa a ser assistida pelo servidor.
Mandado de segurança, por maioria, deferido.
Ementa
- Servidor Público civil da União. Remoção,
por motivo de saúde, de dependente do servidor (parágrafo único do
art. 36 da Lei nº 8.112-90).
Não se inclui, entre as condições indispensáveis ao
reconhecimento desse direito, a comprovação da dependência
econômica da pessoa a ser assistida pelo servidor.
Mandado de segurança, por maioria, deferido.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sydney Sanches, Moreira Alves e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Plenário, 06.3.96.
Data do Julgamento
:
06/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-06-2001 PP-00024 EMENT VOL-02036-01 PP-00074
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSE DE BARROS PEREIRA NETO
ADV. : MARIA DAS DORES CARNEIRO CAVALCANTI E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
LIT.PAS. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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