STF MS 22373 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. FLAGRANTE PREPARADO.
1. O Plenário
desta Corte, quando do julgamento do MS 23.442, rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 17.02.2002, entendeu que a alegação de flagrante
preparado é própria de ação penal e que não tem pertinência na
instância administrativa.
2. Também pelo seu Plenário, quando dos
julgamentos dos MS 22.888, DJ 20.02.2004, rel. Min. Nelson Jobim, e
MS 22.055 e MS 23.242, DJ 18.10.1996 e DJ 17.05.2002, rel. Min.
Carlos Velloso, esta Corte decidiu que, na forma do art. 169, § 1o,
da Lei 8.112/90, a emissão do decreto de demissão, fora do prazo
legal, não implica nulidade do processo administrativo que objetiva
a exclusão do funcionário faltoso do serviço público.
3. Portaria
de instauração do inquérito administrativo que atende ao que dispõem
os arts. 143, 148 e 149 da Lei 8.112/90, porquanto complementada
por ofício a que expressamente se refere e no qual estão
explicitadas as razões determinantes da investigação e o objeto da
apuração.
4. Direito à ampla defesa na fase de inquérito
administrativo, amplamente exercitado, na forma dos arts. 153, 155 e
seguintes da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
5.
Inviabilidade do exame em mandado de segurança das alegações
relativas à disparidade de assinaturas do Presidente da República e
à avaliação psicológica do impetrante. O rito não se presta à
dilação probatória, mas exige que o direito alegado seja
demonstrável de plano.
6. Segurança indeferida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. FLAGRANTE PREPARADO.
1. O Plenário
desta Corte, quando do julgamento do MS 23.442, rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 17.02.2002, entendeu que a alegação de flagrante
preparado é própria de ação penal e que não tem pertinência na
instância administrativa.
2. Também pelo seu Plenário, quando dos
julgamentos dos MS 22.888, DJ 20.02.2004, rel. Min. Nelson Jobim, e
MS 22.055 e MS 23.242, DJ 18.10.1996 e DJ 17.05.2002, rel. Min.
Carlos Velloso, esta Corte decidiu que, na forma do art. 169, § 1o,
da Lei 8.112/90, a emissão do decreto de demissão, fora do prazo
legal, não implica nulidade do processo administrativo que objetiva
a exclusão do funcionário faltoso do serviço público.
3. Portaria
de instauração do inquérito administrativo que atende ao que dispõem
os arts. 143, 148 e 149 da Lei 8.112/90, porquanto complementada
por ofício a que expressamente se refere e no qual estão
explicitadas as razões determinantes da investigação e o objeto da
apuração.
4. Direito à ampla defesa na fase de inquérito
administrativo, amplamente exercitado, na forma dos arts. 153, 155 e
seguintes da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
5.
Inviabilidade do exame em mandado de segurança das alegações
relativas à disparidade de assinaturas do Presidente da República e
à avaliação psicológica do impetrante. O rito não se presta à
dilação probatória, mas exige que o direito alegado seja
demonstrável de plano.
6. Segurança indeferida.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, indeferiu a segurança, nos termos do voto da
Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 14.06.2006.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-02 PP-00399 RTJ VOL-00199-02 PP-00644 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 155-166
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
IMPTE. : JAIR SANTOS NEVES
ADV. : PLINIO DE OLIVEIRA CORREA
ADV. : PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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