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Jurisprudência


STF MS 22373 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. FLAGRANTE PREPARADO. 1. O Plenário desta Corte, quando do julgamento do MS 23.442, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17.02.2002, entendeu que a alegação de flagrante preparado é própria de ação penal e que não tem pertinência na instância administrativa. 2. Também pelo seu Plenário, quando dos julgamentos dos MS 22.888, DJ 20.02.2004, rel. Min. Nelson Jobim, e MS 22.055 e MS 23.242, DJ 18.10.1996 e DJ 17.05.2002, rel. Min. Carlos Velloso, esta Corte decidiu que, na forma do art. 169, § 1o, da Lei 8.112/90, a emissão do decreto de demissão, fora do prazo legal, não implica nulidade do processo administrativo que objetiva a exclusão do funcionário faltoso do serviço público. 3. Portaria de instauração do inquérito administrativo que atende ao que dispõem os arts. 143, 148 e 149 da Lei 8.112/90, porquanto complementada por ofício a que expressamente se refere e no qual estão explicitadas as razões determinantes da investigação e o objeto da apuração. 4. Direito à ampla defesa na fase de inquérito administrativo, amplamente exercitado, na forma dos arts. 153, 155 e seguintes da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 5. Inviabilidade do exame em mandado de segurança das alegações relativas à disparidade de assinaturas do Presidente da República e à avaliação psicológica do impetrante. O rito não se presta à dilação probatória, mas exige que o direito alegado seja demonstrável de plano. 6. Segurança indeferida.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, indeferiu a segurança, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 14.06.2006.

Data do Julgamento : 14/06/2006
Data da Publicação : DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-02 PP-00399 RTJ VOL-00199-02 PP-00644 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 155-166
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : IMPTE. : JAIR SANTOS NEVES ADV. : PLINIO DE OLIVEIRA CORREA ADV. : PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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