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Jurisprudência


STF MS 22384 / GO - GOIÁS MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.). LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas. 2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F. 3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência. 4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada. 5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996. 6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado. 7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês. 8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator. 9. Decisão unânime.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, entendeu parcialmente prejudicado o pedido e, quanto à parte não prejudicada, deferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 14.08.97.

Data do Julgamento : 14/08/1997
Data da Publicação : DJ 26-09-1997 PP-47479 EMENT VOL-01884-01 PP-00154
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : IMPTE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS IMPDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
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