STF MS 22431 / MA - MARANHÃO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS.
EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO. TRANSFERÊNCIA PARA A
RESERVA REMUNERADA: SUJEIÇÃO À AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80)
1.O diploma infraconstitucional que dispõe sobre as
condições de transferência do servidor militar para a inatividade,
preconizado no § 9º do art. 42 da Constituição Federal, é o
preexistente Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), cujo art. 98
foi recepcionado pela atual Constituição Federal.
2.Cabe exclusivamente ao Presidente da República, dentro do
princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e
decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e
oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial
militar para cargo ou emprego público.
3.A autorização do Presidente da República é requisito
essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva
remunerada.
4.Mandado de Segurança indeferido, ficando cassada a medida
liminar.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS.
EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO. TRANSFERÊNCIA PARA A
RESERVA REMUNERADA: SUJEIÇÃO À AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80)
1.O diploma infraconstitucional que dispõe sobre as
condições de transferência do servidor militar para a inatividade,
preconizado no § 9º do art. 42 da Constituição Federal, é o
preexistente Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), cujo art. 98
foi recepcionado pela atual Constituição Federal.
2.Cabe exclusivamente ao Presidente da República, dentro do
princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e
decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e
oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial
militar para cargo ou emprego público.
3.A autorização do Presidente da República é requisito
essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva
remunerada.
4.Mandado de Segurança indeferido, ficando cassada a medida
liminar.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e cassou a medida liminar concedida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, e, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão e
Francisco Rezek. Plenário, 02.10.96.
Data do Julgamento
:
02/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45690 EMENT VOL-01851-02 PP-00290
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : JOEL MUNIZ BEZERRA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
IMPDO. : MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00042 PAR-00003 PAR-00009 REVOGADO PELA
EMC-18/1998
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000018 ANO-1998
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-006880 ANO-1980
ART-00098
EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES
Observação
:
Veja MS-22416, MS-22402, MS-22478.
Número de páginas: (12).
Análise:(JDJ). Revisão:(NCS).
Inclusão: 29/11/96, (NT).
Alteração: 17/05/99, (MLR).
Alteração: 17/02/2011, CHM.
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