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Jurisprudência


STF MS 22431 / MA - MARANHÃO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA: SUJEIÇÃO À AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80) 1.O diploma infraconstitucional que dispõe sobre as condições de transferência do servidor militar para a inatividade, preconizado no § 9º do art. 42 da Constituição Federal, é o preexistente Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), cujo art. 98 foi recepcionado pela atual Constituição Federal. 2.Cabe exclusivamente ao Presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. 3.A autorização do Presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada. 4.Mandado de Segurança indeferido, ficando cassada a medida liminar.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança e cassou a medida liminar concedida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, e, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão e Francisco Rezek. Plenário, 02.10.96.

Data do Julgamento : 02/10/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45690 EMENT VOL-01851-02 PP-00290
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTE. : JOEL MUNIZ BEZERRA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA E OUTRO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA IMPDO. : MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00042 PAR-00003 PAR-00009 REVOGADO PELA EMC-18/1998 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 ART-00098 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES
Observação : Veja MS-22416, MS-22402, MS-22478. Número de páginas: (12). Análise:(JDJ). Revisão:(NCS). Inclusão: 29/11/96, (NT). Alteração: 17/05/99, (MLR). Alteração: 17/02/2011, CHM.
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