STF MS 22439 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS,
SOLDOS E PENSÕES DO FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL E MILITAR.
QUALIFICAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS, CONFEDERAÇÃO E ASSOCIAÇÃO DE
SERVIDORES COMO PARTES LEGÍTIMAS PARA O FEITO (CF, ARTIGO 5º, LXX, a
e b). POSTULAÇÃO DE EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LEIS QUE REGULAM A
REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPROPRIEDADE
DA ALEGAÇÃO DE QUE A LEI Nº 7.706/88 REGULAMENTA O ARTIGO 37, X, DA
CF/88. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE OBRIGUE O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CONCEDER O REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI. É
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A INICIATIVA DE LEI
SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CF, ARTIGO
61, § 1º, II, a). MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO, MAS
INDEFERIDO.
1. Os Partidos Políticos, bem como a Confederação dos
Servidores Públicos do Brasil e a Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias estão constitucionalmente amparados
para representar seus filiados em juízo, figurando, no caso, no pólo
ativo da relação processual.
2. A inicial traduz pretensão que
reclama desta Corte provimento judicial com efeitos meramente
declaratórios, objetivando ver reconhecido o mês de janeiro de cada
ano como data-base para a revisão geral dos vencimentos, proventos,
soldos e pensões do funcionalismo público, consubstanciado na Lei nº
7.706/88. Postulação inviável em sede de mandado de segurança.
3.
O Pleno desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste
previsto na
Lei nº 7.706/88, entendeu que a norma insculpida no artigo 37, X, da
Lei Maior, não se refere à data-base dos servidores, mas sim à
unicidade de índice e data da revisão geral de remuneração extensiva
aos servidores civis e militares. O preceito não tem qualquer
conotação com a época em que se dará a revisão ou mesmo a sua
periodicidade.
4. Há lei que criou e até outras que reforçaram a
data-base, prevista no mês de janeiro de cada ano, determinando o
seu cumprimento. Porém, mais do que a lei infraconstitucional, é a
própria Constituição que reservou ao Presidente da República a
iniciativa de propor aumento de vencimentos do funcionalismo público
(CF, artigo 61, § 1º, II, a).
5. Inexistência de preceito
constitucional que determine que a data-base se transforme em
instrumento de auto-aplicabilidade, obrigando o Executivo a fazer o
reajuste nos moldes previstos na lei.
6. Não pode esta Corte
alterar o sentido inequívoco da norma, só podendo atuar como
legislador negativo, não, porém, como legislador positivo.
Mandado
de Segurança conhecido, mas indeferido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS,
SOLDOS E PENSÕES DO FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL E MILITAR.
QUALIFICAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS, CONFEDERAÇÃO E ASSOCIAÇÃO DE
SERVIDORES COMO PARTES LEGÍTIMAS PARA O FEITO (CF, ARTIGO 5º, LXX, a
e b). POSTULAÇÃO DE EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LEIS QUE REGULAM A
REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPROPRIEDADE
DA ALEGAÇÃO DE QUE A LEI Nº 7.706/88 REGULAMENTA O ARTIGO 37, X, DA
CF/88. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE OBRIGUE O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CONCEDER O REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI. É
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A INICIATIVA DE LEI
SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CF, ARTIGO
61, § 1º, II, a). MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO, MAS
INDEFERIDO.
1. Os Partidos Políticos, bem como a Confederação dos
Servidores Públicos do Brasil e a Federação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias estão constitucionalmente amparados
para representar seus filiados em juízo, figurando, no caso, no pólo
ativo da relação processual.
2. A inicial traduz pretensão que
reclama desta Corte provimento judicial com efeitos meramente
declaratórios, objetivando ver reconhecido o mês de janeiro de cada
ano como data-base para a revisão geral dos vencimentos, proventos,
soldos e pensões do funcionalismo público, consubstanciado na Lei nº
7.706/88. Postulação inviável em sede de mandado de segurança.
3.
O Pleno desta Corte, ao apreciar a questão do reajuste
previsto na
Lei nº 7.706/88, entendeu que a norma insculpida no artigo 37, X, da
Lei Maior, não se refere à data-base dos servidores, mas sim à
unicidade de índice e data da revisão geral de remuneração extensiva
aos servidores civis e militares. O preceito não tem qualquer
conotação com a época em que se dará a revisão ou mesmo a sua
periodicidade.
4. Há lei que criou e até outras que reforçaram a
data-base, prevista no mês de janeiro de cada ano, determinando o
seu cumprimento. Porém, mais do que a lei infraconstitucional, é a
própria Constituição que reservou ao Presidente da República a
iniciativa de propor aumento de vencimentos do funcionalismo público
(CF, artigo 61, § 1º, II, a).
5. Inexistência de preceito
constitucional que determine que a data-base se transforme em
instrumento de auto-aplicabilidade, obrigando o Executivo a fazer o
reajuste nos moldes previstos na lei.
6. Não pode esta Corte
alterar o sentido inequívoco da norma, só podendo atuar como
legislador negativo, não, porém, como legislador positivo.
Mandado
de Segurança conhecido, mas indeferido.Decisão
Indexação
- CONHECIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, CONTESTAÇÃO, ATO OMISSIVO,
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, RECUSA, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI,
INICIATIVA, EXECUTIVO, DETERMINAÇÃO, REVISÃO GERAL, VENCIMENTO,
SERVIDOR PÚBLICO.
- DENEGAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INICIATIVA, PROJETO DE LEI, REAJUSTE, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO,
CABIMENTO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, LEI,
AUSÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, JUSTIFICAÇÃO, PEDIDO, IRRELEVÂNCIA,
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA BASE, REVISÃO.
- VOTO VENCIDO, MIN. ILMAR GALVÃO E MIN. CARLOS VELLOSO: DEFERIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, DETERMINAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, REMESSA, LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI,
REVISÃO GERAL, VENCIMENTO, SERVIDOR, OBEDIÊNCIA, DATA BASE, FIXAÇÃO,
LEI FEDERAL (MINS. ILMAR GALVÃO E CARLOS VELLOSO).
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, DETERMINAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, IMPLEMENTAÇÃO, REVISÃO, VENCIMENTO,
SERVIDOR PÚBLICO, OBJETIVO, REPOSIÇÃO, PODER AQUISITIVO, AFASTAMENTO,
NECESSIDADE, LEI.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00066
REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 ART-00005 INC-00070 LET-A
LET-B ART-00007 INC-00004 ART-00037
INC-00010 ART-00039 ART-00061 PAR-00001
INC-00002 LET-A ART-00084
ART-00103 PAR-00002 ART-00166 PAR-00006
ART-00169 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007706 ANO-1988
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-007974 ANO-1989
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00013
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED LEI-008162 ANO-1991
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008390 ANO-1991
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008622 ANO-1992
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
ART-00017 ART-00019 PAR-00009 ART-00028
ART-00029 PAR-00002 PAR-00005
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED MPR-001053 ANO-1995
ART-00013
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED SUMSTF-000339
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação e resultado: por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o
mandado de segurança,
vencidos os Mins. Ilmar Galvão e Carlos Velloso que o deferiam para
compelir o
Presidente da República a iniciativa de lei de revisão geral dos
servidores públicos,
e o Min. Marco Aurélio, que determinava o reajuste independentemente
de lei.
Acórdãos citados: ADI 492 (RTJ 145/68), MS 22461, RE 122568
(RTJ 149/193).
Número de páginas: (79) Anáslise:(JBM) Revisão: (/)
Inclusão: 08/01/04, (SVF).
Alteração: 27/02/2009, NRT.
Doutrina
OBRA: DO MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: ALFREDO BUZAID
VOLUME: 1 PÁGINA: 76 ANO: 1989
EDITORA: SARAIVA
OBRA: DO PROCESSO LEGISLATIVO
AUTOR: MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
PÁGINA: 60-63; 204 ANO: 1968
EDITORA: SARAIVA
OBRA: PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS DO DIREITO
CONSTITUCIONAL
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
PÁGINA: 250-270 ANO: 1964
EDITORA: RT
OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOR: CELSO RIBEIRO BASTOS
EDIÇÃO: 11 PÁGINA: 312 ANO: 1989
EDITORA: SARAIVA
OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
PÁGINA: 384-386; 362-363 ANO: 1995 EDIÇÃO: 5
EDITORA: ATLAS
OBRA: O SERVIDOR PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
AUTOR: IVAN BARBOSA RIGOLIN
EDIÇÃO: 17 PÁGINA: 397-401 ANO: 1992
EDITORA: SARAIVA
OBRA: REGIME CONSTITUCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
AUTOR: ADILSON ABREU DALLARI
EDIÇÃO: 2 PÁGINA: 57-58 ANO: 1990
EDITORA: RT
Data do Julgamento
:
15/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00027 EMENT VOL-02106-02 PP-00292
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT E OUTROS
ADVDO. : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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