STF MS 22455 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança, contra ato imputado ao
Presidente do Tribunal de Contas da União. Ato administrativo que
determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas ao
salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento
assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos
atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à
incidência da legislação trabalhista sobre os servidores públicos
regidos pela CLT, à época em que tal situação podia configurar-se.
3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das
vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do
impetrante para o sistema estatutário, ut Lei n.º 8.112/90, há de
ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a
irredutibilidade dos salários. 4. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança, contra ato imputado ao
Presidente do Tribunal de Contas da União. Ato administrativo que
determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas ao
salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento
assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos
atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à
incidência da legislação trabalhista sobre os servidores públicos
regidos pela CLT, à época em que tal situação podia configurar-se.
3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das
vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do
impetrante para o sistema estatutário, ut Lei n.º 8.112/90, há de
ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a
irredutibilidade dos salários. 4. Mandado de segurança indeferido.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002.
Data do Julgamento
:
22/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00083 EMENT VOL-02072-02 PP-00277
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : ANTONIO AURELINO DE ARAUJO E OUTROS
ADVDOS.: ARY LUZ LIMA E OUTRO
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00061
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00243
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED DEC-074851 ANO-1974
Observação
:
Número de páginas: (11).
Análise:(FLO).
Inclusão: 26/08/02, (MLR).
Alteração: 07/02/06, (MLR).
Alteraçaõ: 25/05/2018, CLS.
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