STF MS 22461 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Reajuste de vencimentos, no percentual de
10,38%, postulado com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº
8.880-94, combinado com o art. 37, X, da Constituição, e no art. 1º
da Lei nº 7.706-88.
Pedido conhecido na extensão da competência da
autoridade apontada como coatora, restrita ao âmbito dos servidores
da Secretaria do Supremo Tribunal, e, nessa parte, indeferido, de
acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal, ao julgar o
Mandado de Segurança nº 22.439 (sessão de 15-5-96).
Ementa
- Reajuste de vencimentos, no percentual de
10,38%, postulado com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº
8.880-94, combinado com o art. 37, X, da Constituição, e no art. 1º
da Lei nº 7.706-88.
Pedido conhecido na extensão da competência da
autoridade apontada como coatora, restrita ao âmbito dos servidores
da Secretaria do Supremo Tribunal, e, nessa parte, indeferido, de
acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal, ao julgar o
Mandado de Segurança nº 22.439 (sessão de 15-5-96).Decisão
O Tribunal conheceu em parte do mandado de segurança e, nessa parte, o indeferiu, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Sepúveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello,
Presidente.
Plenário, 28.5.97.
Data do Julgamento
:
28/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 01-08-1997 PP-33468 EMENT VOL-01876-01 PP-00067
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL -
SINDJUS/DF.
IMPDO. : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Mostrar discussão